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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;

b) Possuir a escolaridade obrigatória;

c) Possuir plena capacidade civil;

d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no

Código Penal e demais legislação penal, sem prejuízo da reabilitação judicial;

e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o

exercício da atividade de segurança privada condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos

três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas no Decreto-Lei n.º

35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008,

de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, na

presente lei ou em legislação laboral ou relativa à segurança social, ou pela prática de três contraordenações

graves previstas em legislação fiscal;

f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da

atividade de segurança privada nos três anos precedentes;

g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou

pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da

República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a

manutenção do vínculo funcional.

2 - O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas

alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.

3 - O responsável pelos serviços de autoproteção e o diretor de segurança devem preencher, permanente e

cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º

ano de escolaridade ou equivalente.

4 - Os formadores de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos

previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente,

sendo que os gestores de formação e os coordenadores pedagógicos das entidades formadoras devem

preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, bem como

serem titulares de curso superior.

5 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão do pessoal de vigilância:

a) Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, mediante

exame de saúde e comprovado por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório, emitida

por médico do trabalho, nos termos da legislação em vigor, ou comprovados por ficha de aptidão ou exame

equivalente efetuado noutro Estado-membro da União Europeia;

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação nos termos estabelecidos no artigo 9.º, ou

cursos idênticos ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da União Europeia, ou em Estado parte

do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

6 - É requisito específico de admissão e permanência na profissão de diretor de segurança, bem como para

o exercício das funções de responsável pelos serviços de autoproteção, a frequência, com aproveitamento, de

cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área

da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado-membro da

União Europeia.

7 - Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia legalmente habilitados e autorizados a

exercer a atividade de segurança privada nesse Estado podem desempenhar essas funções em Portugal nos

termos estabelecidos na presente lei, desde que demonstrem que foram cumpridos os seguintes requisitos: