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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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segurança social, podendo para o efeito fornecer os códigos de acesso às certidões permanentes da sua

situação fiscal e de segurança social ou prestar consentimento para a consulta das referidas situações;

f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de 15 dias úteis, as alterações ao pacto social e de

administradores, gerentes ou responsáveis pelos serviços de autoproteção, fazendo prova do cumprimento

dos requisitos estabelecidos no artigo 23.º, bem como a abertura ou encerramento de filiais e instalações

operacionais;

g) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 23.º, comunicando à Direção

Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;

h) Organizar e manter atualizados ficheiros individuais do pessoal de segurança privada ao seu serviço,

incluindo a cópia do cartão profissional e do certificado do registo criminal, atualizado anualmente, bem como

a data de admissão ao serviço;

i) Comunicar à Direção Nacional da PSP, nas 24 horas anteriores ao início da atividade, as admissões do

pessoal de segurança privada e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da

atividade, as cessações contratuais;

j) Remeter mensalmente à Direção Nacional da PSP o registo de incidentes de atos ilícitos de que tenham

conhecimento;

k) Comunicar à Direção Nacional da PSP, no prazo de oito dias, a cessação da atividade, para efeitos de

cancelamento do alvará ou da licença concedidos.

2 - Constitui dever especial das entidades titulares de alvará mencionar o respetivo número na faturação,

correspondência e publicidade.

3 - Constitui ainda dever especial das entidades autorizadas a ministrar formação, o envio da ficha técnica

das ações de formação a ministrar nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela

área da administração interna.

4 - Para efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de

novembro, a Direção Nacional da PSP é a entidade de controlo de mercado.

Artigo 36.º

Registo de atividades

1 - Do registo informático referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior constam os seguintes elementos:

a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;

b) Número do contrato;

c) Tipo do serviço prestado;

d) Data de início e termo do contrato;

e) Local ou locais onde o serviço é prestado;

f) Horário da prestação dos serviços;

g) Meios humanos utilizados;

h) Meios materiais e caraterísticas técnicas desses meios.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades titulares de licença de autoproteção, salvo o

disposto nas alíneas a) a e).

3 - Os contratos de prestação de serviços das empresas de segurança privada revestem a forma escrita e

contêm os elementos previstos nas alíneas a) a h) do n.º 1, bem como o preço e as condições de prestação

dos mesmos.