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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Artigo 15.º

Tipo de licenças

1 - A autorização para a organização de serviços internos de autoproteção é titulada por licença.

2 - De acordo com a classificação dos serviços autorizados e os fins a que se destinam, o exercício da

atividade de segurança privada em regime de autoproteção compreende os seguintes tipos de licenças:

a) Licença A, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Licença B, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Licença C, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Licença D, que autoriza a organização dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 16.º

Autorização de entidades formadoras e consultoras de segurança

1 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada só pode ser exercida por

entidades formadoras mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração

interna, após verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei.

2 - A atividade de entidade consultora de segurança privada, para a prestação dos serviços previstos na

alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, só pode ser exercida mediante autorização do membro do Governo

responsável pela área da administração interna e registo prévio, após verificação do cumprimento dos

requisitos previstos na presente lei.

CAPÍTULO III

Pessoal e meios de segurança privada

SECÇÃO I

Pessoal de segurança privada

Artigo 17.º

Pessoal de vigilância

1 - O pessoal de vigilância compreende as seguintes especialidades:

a) Vigilante;

b) Segurança-porteiro;

c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;

d) Assistente de recinto desportivo;

e) Assistente de recinto de espetáculos;

f) Assistente de portos e aeroportos;

g) Vigilante de transporte de valores;

h) Fiscal de exploração de transportes públicos;

i) Operador de central de alarmes.

2 - Os grupos profissionais ou profissões, independentemente da sua designação ou categoria prevista em

contrato coletivo de trabalho, que exerçam ou compreendam as funções correspondentes às especialidades

previstas no número anterior, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela presente lei.

3 - Para efeitos do disposto na presente lei, o operador de valores é equiparado a pessoal de vigilância,

devendo preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1

do artigo 23.º.