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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das instituições

financeiras reguladas por norma especial;

e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas

restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e

artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, portos e no

interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de

segurança;

f) A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade

titular de uma concessão de transporte público;

g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços

de segurança privada previstos na presente lei.

2 – A prestação dos serviços referidos no número anterior, bem como os requisitos mínimos das

instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da

atividade, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – Exclui-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:

a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de

pessoas e bens;

b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando

outros riscos que não a prevenção da prática de crimes;

c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação

e dos dados armazenados por esses sistemas.

Artigo 4.º

Exercício da atividade de segurança privada

1 - O exercício da atividade de segurança privada carece de autorização do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, titulada por alvará, licença ou autorização.

2 - A atividade de segurança privada pode ser exercida:

a) Por empresas de segurança privada;

b) Por entidades que organizem serviços de autoproteção no âmbito dos serviços previstos nas alíneas a)

a d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Por entidades consultoras de segurança;

d) Por entidades formadoras.

SECÇÃO II

Proibições e regras de conduta

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibido, no exercício da atividade de segurança privada:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução de objetivos ou o desempenho de funções

correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos

fundamentais, sem prejuízo do estabelecido nos n.os

1 e 2 do artigo 19.º;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas.

2 - As entidades e o pessoal de segurança privada, no exercício da atividade de segurança privada, não

podem interferir ou intervir em manifestações e reuniões públicas, nem em conflitos de natureza política,