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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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conveniente (artigo 1058.º do Código Civil). O inventário pode assim ocorrer por documento privado ou por

documento público. Em todo o caso, quando a herança integre bens imóveis, o inventário é feito por

intermédio de escritura pública outorgada perante notário, de forma a permitir posterior registo a favor dos

seus beneficiários.

Os artigos 782.º e seguintes da Ley de EnjuiciamientoCivil (Lei n.º 7/2000, de 7 de Janeiro) regulam o

processo judicial de división de la herencia, aplicável nos casos em que os herdeiros não consigam chegar a

acordo ou em que a divisão da herança não deva ser feita por intermédio de um contador-partidor. Refira-se

que a designação deste contador-partidor pode ser requerida pelo testador, pelos herdeiros em desacordo que

representem pelo menos 50% do valor da herança ou pelo juiz e que a proposta de divisão por ele efectuada

pode ser impugnada judicialmente pelas partes e está sujeita a homologação judicial, salvo confirmação

expressa de todos os herdeiros e legatários.

Itália

Na Itália, pode haver aceitação pura e simples da herança, ou então aceitação a “benefício de inventário” –

artigos 484.º e seguintes do Código Civil italiano.

A aceitação a benefício de inventário faz-se mediante declaração, recebida por um notário ou do

funcionário competente do tribunal da comarca onde foi aberta a sucessão e inserida no registo das sucessões

depositado no mesmo tribunal.

No prazo de um mês a partir da inscrição, a declaração deve ser transcrita, por parte do funcionário do

tribunal e depositada no registo predial do lugar onde é aberta a sucessão. A referida declaração deve ser

precedida ou seguida de inventário, de acordo com a forma prescrita no Código de Processo Civil.

Se o inventário for feito antes da declaração, no registo deve-se porém mencionar a data em que o mesmo

foi elaborado. Se for feito depois da declaração, o funcionário que o redigiu deve, no prazo de um mês, fazer

com que seja inserido no registo a data em que o mesmo foi realizado.

Vejam-se ainda os artigos 2643.º e seguintes do referido Código Civil, a propósito da “transcrição dos atos

relativos a imóveis”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre idêntica matéria.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias e facultativas

Em 31 de Outubro de 2010 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à

Ordem dos Advogados, à Ordem dos Notários e à Câmara dos Solicitadores.

A Comissão poderá deliberar solicitar o contributo escrito de associações profissionais ou sindicais,

designadamente das áreas da Magistratura Judicial, do Ministério Público e dos Registos e Notariado.

Pareceres / contributos enviados pelo Governo