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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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A solução adotada não prejudica o controlo jurisdicional, sempre que se revele necessário. Por um lado, é

sempre assegurado às partes o acesso ao tribunal, em caso de conflito ou discordância, por outro lado, prevê-

se a possibilidade de o juiz, a todo o tempo, poder chamar a si a decisão das questões que entender dever

decidir. Finalmente, acresce que a decisão final do inventário será sempre homologada pelo juiz.

A Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo

Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais

previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro. Alterou ainda o Regime do

Registo Nacional de Pessoas Coletivas, procedendo à transposição da Diretiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento

e do Conselho, de 21 de março, e o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro.

Relativamente à Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de novembro, importa realçar que

a alínea d) do n.º 1 determina que com vista a garantir uma gestão racional do sistema de justiça, libertando os

meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a proteção de bens jurídicos que efetivamente mereçam

a tutela judicial, nomeadamente, se deve adotar a medida de desjudicialização do processo de inventário,

considerando que o tratamento pela via judicial deste processo resulta particularmente moroso, assegurando

sempre o acesso aos tribunais em caso de conflito.

A Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho,

modificando o seu artigo 87.º - entrada em vigor - que passou de 18 de Janeiro para 18 de julho de 2010. De

mencionar que esta alteração não se aplica aos artigos 249.º-A a 249.º C e 279.º-A do Código de Processo

Civil, e aos artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, que entraram em

vigor no dia seguinte ao da publicação da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho.

Esta iniciativa teve por base a Proposta de Lei n.º 6/XI - Estabelece um novo prazo de entrada em vigor da

Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, que aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário, apresentada pelo

Governo na Mesa da Assembleia da República em 21 de dezembro de 2009, e que foi aprovada por

unanimidade em votação final global.

Como justificação para esta alteração, e segundo a exposição de motivos, afirma-se que a Lei n.º 29/2009,

de 29 de junho, visa simplificar o processo de inventário tornando-o mais célere e incentivar a utilização da

mediação como forma de resolver conflitos por acordo entre as partes, com o auxílio de um mediador. Torna-

se agora necessário para a efetivação dessas alterações, a elaboração e a publicação de normas de

execução, o que exige o apuramento de opções e o prévio estudo e a preparação de serviços e agentes

responsáveis pelas atribuições que esta Lei lhes confere, o que não ocorreu até ao momento face às

vicissitudes eleitorais e à mudança de Governo. A adoção de instrumentos normativos, materiais e humanos

para a concretização das soluções contidas na Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, torna premente a necessidade

de adiar em seis meses a entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Inventário.

Já a Lei n.º 44/2010, de 3 de setembro, vem alterar um conjunto alargado de artigos da Lei n.º 29/2009, de

29 de junho, procedendo assim, à segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário.

Na origem desta lei podemos encontrar a Proposta de Lei n.º 27/XI - Procede à segunda alteração ao

Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho. Esta iniciativa foi

objeto de votação global final em 22 de julho de 2010, tendo sido aprovada com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do PS e do PSD, os votos contra do BE, do PCP e do PEV, e a abstenção do CDS/PP.

De acordo com a exposição de motivos, após a Lei n.º 1/2010, de 15 de Janeiro, e em sede de

consultas realizadas no âmbito da preparação dos instrumentos normativos necessários à concretização das

soluções contidas na Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, foram entregues ao Ministério da Justiça pareceres que

levantaram algumas questões novas, ou trouxeram novos argumentos a matérias que já haviam sido

levantadas, cuja pertinência conduziu a uma nova ponderação de soluções muito pontuais cuja alteração

cirúrgica pode contribuir de uma forma muito positiva para uma melhor aplicação prática e efetiva das

alterações e da filosofia que constitui a matriz do Regime Jurídico do Processo de Inventário.

O articulado que se apresenta nesta iniciativa legislativa reflete, assim, esse esforço de ponderação.

É também de referir que a presente iniciativa visa alterar os seguintes artigos dos seguintes diplomas:

Artigos 1770.º, 2053.º, 2083.º, 2084.º, 2085.º, 2086.º, e 2102.º do Código Civil;

Artigo 92.º do Código do Registo Predial;