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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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Em observância do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os seguintes

pareceres:

Do Conselho Superior da Magistratura;

Do Conselho Superior do Ministério Público (parecer e nota em aditamento ao parecer);

Do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

Da Ordem dos Notários;

Da Associação Sindical dos Juízes Portugueses;

Da Associação Sindical dos Conservadores dos Registos;

Da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado;

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 117/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA

Exposição de motivos

A atividade de segurança privada tem vindo a assumir contornos significativos em Portugal, quer na

proteção de pessoas e bens, quer na prevenção e dissuasão da prática de atos ilícitos.

A experiência adquirida e consolidada nos últimos anos, o tendencial de crescimento do setor, face às

crescentes solicitações e necessidades de segurança dos cidadãos, a par da obrigação de adaptação do

ordenamento jurídico nacional ao direito comunitário, constituem fatores determinantes e fundamento para

uma revisão global do regime jurídico que regula a atividade de segurança privada, constituindo a presente lei

reflexo direto dessa intenção.

Assim, considerada a aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

135/2010,

de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro, identificadas disfunções importantes face à realidade

atual, bem como a necessidade de prevenir a prática de atos ilícitos, verifica-se existir a necessidade de levar

a cabo a presente reforma.

Mantendo-se sem alteração os princípios definidores do exercício da atividade de segurança privada,

concretamente a prossecução do interesse público e a complementaridade e a subsidiariedade face às

competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança, procede-se à clarificação do objeto da

atividade de segurança privada.

Em abono dos princípios da certeza e segurança jurídica, optou-se por elencar os conceitos utilizados e

respetivas definições legais, introduzindo-se a função de fiscal de exploração de transportes públicos,

procedendo-se ainda à exclusão da categoria de porteiro, sem esquecer a concretização das funções do

pessoal de vigilância. Aproveitou-se ainda o ensejo para redefinir a figura do coordenador de segurança, o

qual deixa de ser qualificado como pessoal de vigilância.

Os contratos de trabalho do pessoal de segurança privada passam obrigatoriamente a revestir a forma

escrita, não sendo admitidos outros tipos de contrato, designadamente os de muito curta duração a que se

refere o Código do Trabalho, por se mostrarem incompatíveis face à especificidade da atividade de segurança

privada. Também os contratos de prestação de serviços passam a revestir aquela forma.

São ainda estabelecidos requisitos para as entidades formadoras tendo em vista a sua adaptação e