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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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conformação às normas comunitárias de reconhecimento e de verificação de qualificações profissionais,

previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas

no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, lei essa que foi

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Também as entidades consultoras de segurança privada, que pretendam elaborar estudos de segurança e

projetos de organização, passam a ser sujeitas a autorização, e o mesmo sucede com as entidades que

procedam à instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de

centrais de alarme, sendo obrigatório o seu registo prévio para o exercício da atividade.

No primeiro caso, embora seja uma função instrumental de segurança privada, as entidades consultoras

não deixam de prosseguir as finalidades de segurança privada, ou seja, a proteção de pessoas e bens e a

prevenção da prática de crimes.

Importa atentar que esta atividade, tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro de 2006, se encontra excluída da livre circulação, por se integrar no quadro dos

serviços de segurança privada, princípio também expresso no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que

transpõe para o ordenamento jurídico interno a referida Diretiva.

No segundo caso, embora seja também uma função instrumental de segurança privada, importa

harmonizar as normas técnicas aplicáveis e os requisitos exigidos no sentido de garantir a qualidade dos

serviços prestados.

São ainda revistas através desta lei as competências previstas para o diretor de segurança, que assume

papel de relevo na arquitetura desta proposta de lei.

Relativamente ao cartão profissional do pessoal de vigilância, considera-se propriedade da entidade a que

o trabalhador se encontre vinculado e passa agora a exigir-se a sua entrega, no prazo de 10 dias, sempre que

se verifique a inexistência de vínculo laboral com entidades de segurança privada, de molde a prevenir

situações de exercício da atividade fora das condições previstas na presente lei.

Noutra vertente, e com o objetivo de aumentar os níveis de segurança e de eficácia da prevenção criminal,

introduzem-se medidas de segurança específicas, a serem aplicadas por instituições de crédito, sociedades

financeiras e outras entidades sujeitas a riscos específicos.

De igual modo, são sistematizadas na presente lei, as regras aplicáveis à instalação e funcionamento de

dispositivos de alarme que possuam sirene, independentemente da sua ligação a entidade autorizada a

explorar e gerir centrais de receção e monitorização de alarmes, visando a sua harmonização com as normas

técnicas aplicáveis no âmbito da União Europeia.

A presente lei determina ainda uma modificação do regime sancionatório atual, alterando-se as condutas

suscetíveis de serem sancionadas a título de crime, bem como prevendo-se um catálogo renovado de

contraordenações e coimas.

Foram ouvidos, a título obrigatório, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho de

Segurança Privada.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Procuradoria-Geral da República, a Associação Nacional das

Farmácias, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação

Portuguesa de Empresas Petrolíferas e a Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do

Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Banco de Portugal, da Comissão de Regulação do Acesso a

Profissões, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação das Farmácias de Portugal.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República a presente

proposta de lei deve ser objeto de apreciação pública por parte das comissões de trabalhadores, associações

sindicais e associações de empregadores, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º

2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 469.º a 475.º do Código do

Trabalho.

Assim: