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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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financeiras quando o valor em causa seja superior a € 25 000.

6 - O disposto nos n.os

4 e 5 não é aplicável se a empresa ou a entidade industrial, comercial ou de serviços

estiver autorizada com a licença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 15.º.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança

1 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a adotar um sistema e medidas de

segurança específicas que incluam:

a) Um departamento central de segurança, na direta dependência do órgão executivo, sendo o respetivo

diretor, habilitado com a formação específica de diretor de segurança previsto na presente lei, ou qualificação

equivalente que venha a ser reconhecida, o responsável pela identificação, desenvolvimento, implementação e

gestão da estratégia e programa de segurança da instituição ou sociedade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º, desde que

assegurado o contato permanente com as forças de segurança.

2 - As entidades gestoras de conjuntos comerciais com uma área bruta locável igual ou superior a 20 000

m2 e de grandes superfícies de comércio, que disponham a nível nacional, de uma área de venda acumulada

igual ou superior a 30 000 m2, são obrigadas a adotar um sistema de segurança que inclua:

a) Um diretor de segurança, habilitado com a formação específica de diretor de segurança prevista na

presente lei, ou qualificação equivalente que venha a ser reconhecida, que é o responsável pela identificação,

desenvolvimento, implementação e gestão da estratégia e programa de segurança da entidade;

b) A instalação de um sistema de videovigilância;

c) A instalação de dispositivos de segurança e proteção;

d) Uma central de controlo, recetora de sinais de alarme e de videovigilância, própria ou através de

empresa de segurança privada habilitada com o alvará previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º.

3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, de

bingo ou onde se proceda à exibição, compra e venda de metais preciosos e obras de arte são obrigadas a

adotar um sistema e medidas de segurança específicas que inclua:

a) A instalação de um sistema de videovigilância;

b) A instalação de dispositivos de segurança e proteção.

4 - A obrigação prevista no número anterior é extensível a farmácias e postos de abastecimento de

combustível.

5 - A central de controlo prevista nos n.os

1 e 2 pode ser simultaneamente o posto de segurança previsto no

regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, desde que cumpridos os requisitos técnicos nele

previstos.

6 - Os requisitos técnicos mínimos dos sistemas previstos nos n.os

1 a 4 e as condições da sua

implementação são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 9.º

Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão

1 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou de espaços destinados a