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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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CAPÍTULO III

Empresas e serviços de segurança privada

SECÇÃO I

Tipos de entidades

Artigo 12.º

Empresas de segurança privada

1 - As sociedades que pretendam exercer a atividade de segurança privada devem constituir-se de acordo

com a legislação aplicável de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre

o Espaço Económico Europeu.

2 - Não são consideradas empresas de segurança privada as pessoas, singulares ou coletivas, cujo objeto

seja a prestação de serviços a terceiros de conceção, de venda, de instalação, de manutenção ou de

assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades que procedam ao projeto, instalação,

manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme são

obrigadas a registo prévio na Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

4 - Os requisitos e o procedimento de registo a que se refere o número anterior são definidos por portaria

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 13.º

Organização de serviços de autoproteção

1 - Os serviços de autoproteção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º são organizados com recurso

exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato de trabalho com a entidade titular da respetiva licença.

2 - Os serviços de autoproteção previstos no número anterior podem ser complementados com recurso à

prestação de serviços de entidades titulares de alvará adequado para o efeito.

SECÇÃO II

Tipos de alvarás, licenças e autorizações

Artigo 14.º

Tipos de alvarás

1 - A autorização para a prestação de serviços de segurança privada é titulada por alvará.

2 - De acordo com a classificação dos serviços prestados e os fins a que se destinam, o exercício da

atividade de segurança privada compreende os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará A, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) Alvará B, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

c) Alvará C, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Alvará D, que autoriza a prestação dos serviços previstos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.

3 - O alvará referido na alínea c) do número anterior autoriza a empresa de segurança privada ao exercício

das atividades de comércio, instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos e sistemas

elétricos ou eletrónicos de alarme, de extinção automática de incêndios e de videovigilância.

4 - A autorização prevista no número anterior não dispensa, relativamente a equipamentos de extinção

automática de incêndios, o registo e cumprimento dos requisitos previstos em legislação especial.

5 - A prestação dos serviços previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, autorizados pelo alvará

previsto na alínea a) do n.º 2, não dispensa a empresa de segurança privada do cumprimento dos requisitos

previstos em legislação especial, facto que deve ser objeto de averbamento no respetivo alvará.