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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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dança ou onde habitualmente se dance, são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico

onde é exercida a atividade, nos termos e condições fixados em legislação própria.

2 - A realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende, nos termos e condições

fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do

desporto, do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de

recinto desportivo e demais medidas de segurança previstas na presente lei e em legislação especial.

3 - A realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende, nos termos e condições

fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura,

do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recinto de

espetáculos e demais meios de vigilância previstos na presente lei e em legislação especial.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável:

a) A espetáculos de representação artística de canto, dança e música realizada em recinto dotado de

lugares permanentes e reservados aos espectadores, nem a espetáculos de representação artística de teatro,

literatura, cinema, tauromaquia e circo;

b) A recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.

5 - As entidades que pelas suas características ou serviços prestados possam ser considerados de risco de

segurança podem ser obrigados a adotar meios de segurança específicos, por período limitado no tempo,

estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 10.º

Instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro

1 - A instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM) está sujeita a avaliação prévia

das condições de segurança do local de instalação e ao cumprimento dos requisitos técnicos e medidas de

segurança previstas na presente lei, visando a proteção de pessoas e bens e a prevenção da prática de

crimes.

2 - Os requisitos técnicos, as medidas de segurança e os procedimentos de avaliação e operações de

manutenção são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

Artigo 11.º

Instalação de dispositivos de alarme com sirene

1 - A instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene exterior ou equipamento de

comunicação suscetível de desencadear uma chamada para o número nacional de emergência ou das forças

de segurança está sujeita a comunicação e registo na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis

posteriores à sua montagem.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme e

contém o nome, a morada e o contato das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem

em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido acionado.

3 - O proprietário ou utilizador do alarme assegura que o próprio ou as pessoas ou serviços referidos no

número anterior, no prazo de três horas, contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente,

comparece no local e proceda à reposição do alarme.

4 - Os requisitos técnicos dos equipamentos, condições de funcionamento e o modelo de comunicação a

que se refere o n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.