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12 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigos 202.º - A, 202.º - B e 210.º do Código do Registo Civil.

E que são ainda revogados:

A Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, (alterada pela Lei n.º 1/2010, de 15 de janeiro, e na Lei n.º 44/2010,

de 3 de setembro), com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º;

O n.º 3 do artigo 32.º, o artigo 52.º, o artigo 77.º, o n.º 4 do artigo 248.º, o n.º 4 do artigo 373.º, o n.º 1 do

artigo 426.º, o n.º 2 do artigo 1052.º, o artigo 1404.º, artigo 1405.º e artigo 1406.º e o n.º 3 do artigo 1462.º do

Código de Processo Civil.

A terminar e para um melhor entendimento da presente iniciativa mencionam-se:

Artigo 840.º do Código de Processo Civil;

Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

O NOVO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. Dir. João Carlos Peixoto de Sousa.

Vida judiciária. Lisboa, Nº 140 (Dez. 2009), p. 19-22. Cota: RP – 136.

Resumo: O novo regime jurídico do processo de inventário tem dois objetivos: contribuir para

descongestionar os tribunais e tornar o serviço público de justiça, nesta matéria, muito mais rápido e eficiente

do que é atualmente. Visa-se aliviar a pressão processual sobre os tribunais, evitando que estes sejam

constantemente chamados a intervir em matéria de inventário. Para alcançar este objetivo, o processo de

inventário passará a ser essencialmente tramitado nas conservatórias e nos cartórios notariais. Contudo, esta

solução não prejudica o controlo jurisdicional, sempre que este se revele necessário e a decisão final do

inventário é sempre homologada pelo juiz.

A publicação da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho, que cria o RJPI não representa ainda a criação da

totalidade deste regime. Há aspetos importantes que carecem de ser regulamentados, como a indicação do

sítio na internet onde devem ser publicados atos do processo de inventário e o respetivo acesso; as

conservatórias de registo que terão competência para os processos de inventário e os emolumentos e

honorários devidos pelo processo de inventário; o seu regime de pagamento e a responsabilidade pelo

mesmo.

CHAVES, João Queiroga - Heranças e partilhas, doações e testamentos : estudo do direito das

sucessões e das doações, inventário, jurisprudência, formulário. 3ª ed. (actualizada e aumentada).

Lisboa: Quid Juris, 2011. 304 p. ISBN 978-972-724-567-3. Cota: 12.06.2 – 120/2012

Resumo: Não obstante este livro tratar do direito substantivo em matéria do Direito das Sucessões, o autor

acrescentou uma nova parte processual, versando sobre o Processo de Inventário, que foi objeto de profunda

alteração com as Leis nº 29/2009, de 29 de Julho, 1/2010, de 15 de Janeiro, e 44/2010, de 3 de Setembro, que

estabeleceram o novo regime jurídico do processo de inventário.

No âmbito da matéria desta Proposta de Lei salienta-se a Parte Processual - Regime Jurídico do Processo

de Inventário (pág. 197 a 247).

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

Em Espanha, existindo acordo quanto à forma da divisão da herança entre os herdeiros maiores de idade e

gozando de plena capacidade, a partilha e adjudicação dos bens poderá ser feita de la manera que tengan por