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14 DE DEZEMBRO DE 2012

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Influenciado pelas conclusões da Conferência Internacional de Jontiem (Tailândia) “Educação para Todos

em 2000”, o Decreto-Lei n.º 319/91 veio assumir uma rutura de paradigma com as experiências de integração

anteriores, ao preconizar:

– “A substituição da classificação em diferentes categorias, baseada em decisões do foro médico, pelo

conceito de necessidades educativas especiais, baseado em critérios pedagógicos;”

– “A crescente responsabilização da escola regular pelos problemas dos alunos com deficiência, ou com

dificuldades de aprendizagem;”

– “A abertura da escola a alunos com necessidades educativas especiais, numa perspetiva de “escola para

todos;”

– “Um mais explícito reconhecimento do papel dos pais na orientação educativa dos seus filhos;”

– O princípio de que a educação dos alunos com necessidades educativas especiais se deve processar no

meio o menos restritivo possível.

Os princípios vertidos na Lei de Bases e no Decreto-Lei n.º 319/91 foram, no entanto, desde cedo, objeto

de um feroz ataque pelas políticas educativas claramente retrógradas de diversos governos, sempre

apostados em reduzir os apoios aos alunos com necessidades educativas especiais, num quadro mais vasto

de desinvestimento na escola pública, democrática e inclusiva e de aberto ataque às suas bases e valores. A

reorganização curricular do ensino básico estabelecida no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, abriu o

caminho, no plano jurídico, a este ataque, ao restringir a modalidade de educação especial aos alunos com

“necessidades educativas especiais de carácter permanente”. Aberto o “alçapão”, por ele passaram, no plano

prático, um incontável número de medidas de restrição dos apoios, de redução do número de docentes de

educação especial, de afastamento da educação especial de milhares de alunos com necessidades

educativas especiais.

Após várias tentativas de profunda alteração do quadro jurídico da Educação Especial, conseguiu o atual

Governo, à revelia de qualquer negociação e discussão pública, fazer aprovar e publicar o Decreto-Lei n.º

3/2008, de 7 de janeiro, que veio romper com o paradigma educativo preconizado no Decreto-Lei n.º 319/91 e

na própria Lei de Bases, em aberto confronto com declarações, recomendações e experiências inovadoras,

nos planos nacional e internacional:

– Os destinatários dos apoios especializados passaram a ser os alunos com necessidades educativas

especiais de carácter permanente, classificados com uma inadequada centralidade em critérios médico-

psicológicos, em prejuízo de critérios educativos, categorizados em grandes áreas de deficiência, por

referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS);

– Prepara-se uma rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência

em função das categorias de deficiência;

– A outro nível, milhares de alunos, entretanto filtrados pela CIF, passam a ser segregados e afastados da

educação especial para turmas com percursos curriculares alternativos, passando a cumprir uma escolaridade

de segunda categoria;

– E, mesmo assim, quando essa subescolaridade não funciona, procede-se ao precoce encaminhamento

destes alunos para a vida pós-escolar.

De acordo com números do Ministério da Educação1, só do ano letivo 2007/08 para o 2008/09, 15.986

alunos foram afastados nas escolas públicas da Educação Especial.

De acordo com os dados revelados em 7 de junho de 2008, pelo então diretor da DGIDC/ME (Direção

Geral da Inovação e do Desenvolvimento Curricular), no Encontro Temático sobre Educação Especial, o

número de alunos de escolas públicas apoiados pela Educação Especial, em 2007/08, era de 49.877.

No ano seguinte, de acordo com o balanço inscrito no documento “Educação Inclusiva – da retórica à

prática”, divulgado pela mesma DGIDC/ME, o número de alunos de escolas públicas apoiados pela Educação

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Dados revelados em 7 de Junho de 2008, pelo então diretor da DGIDC/ME (Direção Geral da Inovação e do Desenvolvimento Curricular), no Encontro Temático sobre Educação Especial.