O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

6

ensino secundário, do ensino profissional e do ensino superior público, bem como a intervenção precoce na

infância e as instituições de educação especial com paralelismo pedagógico e regula o seu funcionamento,

nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, em conformidade com os documentos internacionais.

2 – As referências a escolas constantes da presente lei reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos

seus agrupamentos, bem como às escolas não agrupadas, incluindo as escolas profissionais, instituições de

educação especial e instituições do ensino superior público.

3 – A educação especial inclusiva tem por objetivos a promoção da igualdade de oportunidades, o acesso e

o sucesso educativo, a autonomia, a inclusão familiar, educativa e social, a estabilidade emocional, o

desenvolvimento das possibilidades de comunicação e das potencialidades físicas e intelectuais, a redução

das limitações e do impacto provocados por deficiência, a preparação para o prosseguimento de estudos ou

para uma adequada formação profissional e integração na vida socioprofissional das crianças e dos jovens

com NEE.

Artigo 2.º

Conceitos

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Apoio: uma diversidade de recursos adequados ao ato de aprender, nomeadamente materiais de ensino,

equipamentos especiais, recursos humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores de

aprendizagem.

b) Necessidades educativas especiais: necessidades de adaptação do processo de ensino-aprendizagem

em função de circunstâncias de ordem física, sensorial, intelectual, comportamental, emocional ou social dos

alunos que determinam condições diferenciadas de aprendizagem, designadamente:

ba) A necessidade de adotar meios específicos de acesso ao currículo;

bb) A necessidade de adotar, para um ou mais alunos, um currículo especial ou modificado;

bc) A necessidade de adaptar o ambiente educativo em que decorre o processo de ensino-aprendizagem.

c) Paradigma educativo: a adoção das necessidades educativas gerais e especiais como critérios

determinantes na definição do ato educativo.

d) Currículo inclusivo: um currículo organizado de forma flexível, acessível a todos os alunos e baseado em

modelos de ensino-aprendizagem inclusivos, de modo a responder às necessidades individuais de todos e de

cada um dos alunos.

e) Escola inclusiva: organização escolar baseada na escola pública democrática, gratuita e de qualidade,

capaz de educar todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, interesses,

capacidades e necessidades.

CAPÍTULO II

Regime educativo especial em ambiente inclusivo

Artigo 3.º

Regime educativo especial em ambiente inclusivo

1 – O regime educativo especial em ambiente inclusivo consiste na adaptação das condições do processo

de ensino-aprendizagem, por forma a responder às necessidades educativas de todos os alunos.

2 – As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:

a) Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos;

b) Equipamentos especiais de compensação;