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14 DE DEZEMBRO DE 2012

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d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), de base concelhia ou inter-concelhia, e

apoiar Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI), nas instituições do ensino superior público;

e) Promover ações de formação contínua para professores no domínio da educação especial em

articulação com centros de formação de associações de escolas, de associações profissionais, sindicais ou

científicas de professores ou afetos a instituições de ensino superior;

f) Promover cursos de formação em serviço e de formação especializada em articulação com as

instituições de ensino superior público para os docentes de educação especial;

g) Assegurar a difusão de documentação pedagógica atualizada e promover a publicação de estudos,

experiências, investigações no domínio da educação especial ou inclusiva;

h) Assegurar o intercâmbio com profissionais de outros países com vista à partilha de informação,

experiências e conhecimento, ao apoio técnico e à formação;

i) Participar nos processos de aprovação, aplicação e avaliação de documentos internacionais de que o

Estado português seja subscritor ou a cujo cumprimento esteja vinculado na área da deficiência ou das NEE;

j) Colaborar com as Direções Regionais da Educação e as instituições do ensino superior público, no que

diz respeito ao desenvolvimento do apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, instituições

de ensino superior público ou instituições de educação especial, no domínio da educação especial ou

inclusiva;

l) Dar apoio aos Conselhos de Gestão na planificação e realização de ações de formação e sensibilização

de educação especial ou inclusiva para assistentes e auxiliares de ação educativa, em coordenação com os

serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e com os Centros de Formação das Associações de

Escolas;

m) Dar apoio aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no domínio da formação e

sensibilização dos pais e encarregados de educação tendo em vista o reforço da relação e articulação entre a

escola, a família e a comunidade, na realização do processo educativo;

n) Intervir junto das Instituições do Ensino Superior de formação inicial para a docência, de modo a garantir

a presença em todos os cursos de formação inicial de componentes de formação para a Educação Especial

Inclusiva, ou seja, para a adequação do trabalho pedagógico à diversidade dos alunos.

o) Dar apoio técnico e orientação socio-psico-pedagógica aos Conselhos de Gestão e aos docentes de

educação especial e equipas multidisciplinares dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;

p) Disponibilizar aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas recursos de apoio à educação

inclusiva, através de uma rede concelhia ou interconcelhia de Centros de Recursos para a Inclusão;

q) Disponibilizar a instituições de ensino superior público recursos de apoio à educação inclusiva, através

de Gabinetes de Apoio à Inclusão;

r) Apoiar a implementação de uma rede de serviços de apoio à intervenção precoce;

s) Colaborar com estruturas do Serviço Nacional de Saúde no sentido da implementação pelos serviços de

saúde de medidas da prevenção e deteção precoce de deficiências e inadaptações ou situações de risco.

Artigo 18.º

Centros de Recursos para a Inclusão

1 – O Instituto Nacional de Educação Inclusiva dirigirá e coordenará uma rede nacional de Centros de

Recursos para a Inclusão (CRI).

2 – Os CRI dispõem:

a) De Equipa Multiprofissional para a Intervenção Precoce na Infância, integrando docentes de educação

especial, técnicos de saúde e da segurança social;

b) De Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica, integrando docentes de educação especial com

formação especializada para responder aos problemas de alta intensidade e baixa incidência bem como às

necessidades de coordenação, orientação e supervisão pedagógica dos serviços de educação especial

existentes;