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14 DE DEZEMBRO DE 2012

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2 – Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas são dotados dos recursos necessários e

adequados ao apoio eficaz aos alunos com NEE de forma a garantir, num contexto inclusivo, a promoção da

qualidade educativa para todos os alunos.

3 – Os docentes em exercício na educação especial e os docentes do ensino regular que lecionam em

turmas que incluem alunos com NEE têm direito a uma formação adequada, em serviço.

4 – Os docentes do ensino regular que lecionem em turmas com alunos com NEE terão 2 horas de redução

na sua componente não letiva para preparação de materiais específicos, para articulação do seu trabalho com

os diversos serviços de apoio à inclusão, designadamente na planificação e implementação de atividades de

adaptação, inovação e desenvolvimento curricular

5 – O número de docentes de educação especial a colocar nos agrupamentos de escolas ou escolas não

agrupadas deve corresponder ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:

A x 0,20 ,

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sendo A o número total dos alunos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

6– Cada grupo de quatro crianças ou jovens com NEE motivadas por deficiência de alta intensidade e

baixa frequência dá lugar à abertura de um lugar adicional de Educação Especial no quadro de escola, num

dos grupos de contratação respetivos.

7– Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada CRI disporá de uma bolsa de docentes de educação

especial com vínculo laboral a estas estruturas para situações de escolas com menos de quatro crianças ou

jovens com NEE motivadas por deficiência de alta intensidade e baixa frequência.

Artigo 21.º

Departamento de Educação Especial

1 – Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é criado um Departamento de Educação

Especial.

2 – Sempre que os recursos docentes e não docentes disponíveis se revelem insuficientes ou a

complexidade das situações exija intervenções especializadas inexistentes, os agrupamentos de escolas ou as

escolas não agrupadas poderão requisitar junto do CRI os docentes especializados e os técnicos necessários

ao processo de inclusão.

3 – Os técnicos e docentes objeto da requisição referida no número anterior manter-se-ão no agrupamento

de escolas ou escola não agrupada, enquanto se mantiver a necessidade que originou a requisição e

integrarão o Departamento de Educação Especial, sob coordenação de um docente de Educação Especial.

4 – No âmbito da intervenção precoce na infância, os docentes de educação especial do agrupamento de

escolas ou escola não agrupada responsáveis por esta área articulam a sua intervenção com os serviços de

saúde e de segurança social locais, em regime de equipa multiprofissional sob a sua coordenação.

5 – O Coordenador do Departamento de Educação Especial coordena, no âmbito do agrupamento de

escolas ou da escola não agrupada, a intervenção dos docentes de educação especial e dos técnicos da

Equipa Multidisciplinar e é responsável pela sua articulação com os restantes grupos, departamentos e

serviços.

6 – O Coordenador do Departamento de Educação Especial é, por inerência, membro do Conselho

Pedagógico.