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14 DE DEZEMBRO DE 2012

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3 – As crianças em situações de risco têm preferência no acesso à rede de creches e jardins de infância.

4 – Ao Estado cumpre desenvolver uma rede pública de creches e jardins de infância, em todas as regiões

do país, que permita o desenvolvimento de uma resposta educativa de qualidade e acessível a todas as

crianças e jovens.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Regulamentação

1 – O Governo aprova, por Decreto-Lei e no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o regime

de instalação e funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI, ouvindo para o efeito os parceiros sociais.

2 – O regime da Intervenção Precoce na Infância é objeto de regulamentação específica, a aprovar pelo

Governo através de Decreto-Lei no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

3 – As atribuições, competências e funções dos docentes de Educação Especial e dos membros das

Equipas Multidisciplinares, das Equipas Multiprofissionais para a Intervenção Precoce na Infância e das

Equipas de Apoio Técnico e Orientação Educativa serão definidos em Decreto-Lei a aprovar pelo Governo no

prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;

b) Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.

Assembleia da República, 14 de dezembro de 2012.

Os Deputados do PCP: Rita Rato – Miguel Tiago – João Oliveira – Paulo Sá – José Lourenço – Jorge

Machado – António Filipe – Bernardino Soares – Honório Novo – Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 325/XII (2.ª)

ALTERA A LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS),

IMPEDINDO A PENALIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES PELA TMDP – TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE

PASSAGEM

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, (Lei das Comunicações Eletrónicas) veio criar, genericamente, a taxa

municipal de direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade de os municípios a criarem em concreto para

ter aplicação nos seus territórios.

Esta taxa, quer pela forma de cálculo – e, em consequência, pela sua total independência da

contraprestação oferecida pelos entes públicos titulares do direito à sua arrecadação – quer pelos sujeitos da

relação tributária (não os diretos beneficiários do direito a dispor de parcelas do domínio público municipal,

mas os utilizadores finais, os cidadãos em geral que e porque façam uma comunicação telefónica através da

respetiva rede fixa), revela-se na verdade um imposto da mais duvidosa constitucionalidade.