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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República:

Anexo I – Apresentação cedida pela Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose (ASPORI);

Anexo II – Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2012.

O Deputado autor do Parecer, Ricardo Baptista Leite — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida

Santos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 187/XII (1.ª)

Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose (CDS-PP)

Data de admissão: 6 de março de 2012

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Teresa Félix (Biblioteca)

Data: 13 de março de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende alterar a

comparticipação do Estado do escalão C para o escalão A, relativamente aos medicamentos destinados a

portadores de Ictiose.

Em conformidade, nesta iniciativa legislativa estabelece-se que os medicamentos queratolíticos e

antipsoriáticos, que pertencem ao Grupo 13 do escalão C (13.3.1 – de aplicação tópica e 13.3.2 – de ação

sistémica) da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, com as alterações que lhe foram

posteriormente introduzidas, passem a ser comparticipados pelo escalão A.

O doente terá de apresentar documentação comprovativa de que é portador desta doença e o médico

prescritor deverá mencionar o presente diploma na sua receita. Prevê-se que esta medida entre em vigor com

a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

Fundamentando a apresentação deste projeto de lei, cuja matéria foi objeto do PJL n.º 384/XI (1.ª) na

anterior legislatura (e que não foi agendado para Plenário devido à dissolução da Assembleia da República), o