O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JANEIRO DE 2013

7

Grupo Parlamentar do CDS-PP alega que os dados da consulta de Genodermatoses do Hospital de Santa

Maria e do Projeto Europeu «Together Against Genodermatoses (TAG)», líder da investigação dermatológica a

nível da Europa, permitem saber que as genodermatoses são doenças genéticas muito raras, que afetam a

pele e, por vezes, outros órgãos e sistemas.

O Projeto TAG centra-se no estudo de 6 grupos de dermatoses, que se incluem nas «doenças órfãs» e a

sua prevalência situa-se entre 1/6000 e 1/5000.

Este Projeto, que integra diversos países do norte da Europa, do Mediterrâneo e do Médio Oriente, tem

como representante português a Consulta de Dermatologia Pediátrica do Centro Hospitalar Lisboa Norte,

estando atualmente a ser criado o primeiro Centro de Referência Português, com vista a que se obtenha um

registo oficial acerca da incidência e prevalência destas doenças em Portugal.

No entanto, sabe-se que a ictiose, que é um dos grupos das genodermatoses, tem uma incidência muito

baixa, de 1 para cada 300.000 pessoas, estimando-se que existam 100 casos em Portugal.

Trata-se de uma doença que se manifesta ao longo dos primeiros anos de vida, sendo uma perturbação

genética da pele, hereditária, incurável e altamente incapacitante, com reflexos na qualidade de vida dos

doentes, levando à exclusão social, a dificuldades de carácter psicológico, económico e cultural e à redução

da esperança média de vida.

Diz ainda o CDS-PP que a Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose (ASPORI) distingue cinco tipos

de ictiose (vulgar, adquirida, congénita lamelar, folicular e Histrix, existindo também alguns subtipos dentro

desta última) referindo que se trata de uma doença incurável mas passível de tratamentos, que podem ajudar

a minorar os seus efeitos, através de medicamentos tópicos (loções e cremes) e de medicamentos sistémicos.

Acresce que não existem genéricos para os medicamentos tópicos que são indicados para portadores de

ictiose, o que leva a que, por dificuldades económicas, alguns doentes abandonem os regimes terapêuticos.

Assim, os subscritores desta iniciativa entendem que a comparticipação pelo escalão A, dos medicamentos

destinados a estes doentes, é de interesse público e não tem elevados custos para o Estado, já que são

poucos os portadores de ictiose em Portugal.

Chama-se a atenção para o facto da Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, que já foi objeto de várias

alterações (conf. ponto III), fixar quais os medicamentos que são comparticipados por cada um dos escalões

A, B e C, sendo que a iniciativa agora apresentada trata esta comparticipação em diploma autónomo. No

entanto, a sistemática da Portaria n.º 1474/2004 permite que, no seu artigo 2.º, sejam aditadas anotações,

significando que medicamentos comparticipados por um escalão passem a sê-lo por outro quando destinados

a portadores de determinadas doenças, pelo que existe a possibilidade de se utilizar esta construção na

previsão que ora se pretende consagrar.

A ser assim, poder-se-ia acrescentar a patologia da itctiose à anotação d) do artigo 2.º da Portaria n.º

1474/2004, que refere as patologias para as quais os medicamentos elencados nos vários grupos e escalões

são comparticipados pelo escalão A).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.