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16 DE JANEIRO DE 2013

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membros dos seus órgãos sociais, representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respetivas

funções.

3 - Os empresários em nome individual são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei

quando os factos tiverem sido praticados por si ou pelos seus mandatários ou colaboradores, agindo no

exercício das funções que lhes foram confiadas.

4 - Exceto quando comprovem ter-se oposto à prática do facto que deu origem à contraordenação, os

representantes legais das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e das associações sem

personalidade jurídica respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas

forem condenadas, mesmo que, à data da condenação, tais pessoas coletivas ou associações hajam sido

dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 28.º

Advertência

1 - Quando a contraordenação for punível com coima não superior a € 5000 e a infração consistir em

irregularidade sanável e não haja indício de que a sua prática tenha causado prejuízos a terceiros, deve o

InCI, antes da instauração do processo de contraordenação, notificar o infrator para sanar a irregularidade.

2 - Da notificação deve constar a descrição da infração, as medidas necessárias para a sua regularização,

o prazo para o cumprimento das mesmas, a forma de comprovação, junto do InCI, desse cumprimento e a

advertência de que o incumprimento, no prazo determinado, dá lugar à instauração de processo de

contraordenação.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao infrator que tiver sido advertido ou sancionado pela

prática de infração da mesma natureza, no decurso dos últimos dois anos.

Artigo 29.º

Auto de notícia

1 - Quando presenciar, no exercício das suas competências, a prática de uma contraordenação, o pessoal

inspetivo do InCI levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a

infração, bem como o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a mesma foi cometida e tudo o que tenha

averiguado acerca da identificação dos infratores e a indicação, quando possível, de, pelo menos, uma

testemunha que possa depor sobre os factos.

2 - O auto de notícia é assinado pelo agente que o levantou e, quando as houver, pelas testemunhas.

3 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia ou constatação própria, de

infração à presente lei, deve levantar auto de notícia, ao qual é aplicável o disposto nos números anteriores,

com as necessárias adaptações.

4 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé, até prova em contrário, sobre os

factos presenciados pelo autuante.

5 - À tramitação procedimental prevista nos números anteriores não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo

36.º.

Artigo 30.º

Notificações

1 - As notificações efetuam-se:

a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;

b) Mediante carta registada expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;

c) Mediante carta simples expedida para a sede, o domicílio ou o estabelecimento do notificando;

d) Por via eletrónica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º.