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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista

uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra.

2 - É igualmente devida à empresa a remuneração acordada nos casos em que o negócio visado no

contrato de mediação tenha sido celebrado em regime de exclusividade e não se concretize por causa

imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante do bem imóvel.

3 - Quando o cliente for um potencial comprador ou arrendatário, a empresa, desde que tal resulte

expressamente do respetivo contrato de mediação imobiliária, pode cobrar quantias a título de adiantamento

por conta da remuneração acordada, devendo as mesmas ser devolvidas ao cliente caso o negócio não se

concretize.

4 - O direito da empresa à remuneração cujo pagamento caiba ao cliente proprietário de imóvel objeto de

contrato de mediação não é afastado pelo exercício de direito legal de preferência sobre o dito imóvel.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a contratos sujeitos à lei portuguesa.

Artigo 20.º

Deveres gerais das empresas de mediação imobiliária

1 - As empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional são obrigadas a:

a) Comunicar ao InCI qualquer alteração verificada nos requisitos previstos no artigo 5.º, no prazo de 15

dias a contar da respetiva ocorrência;

b) Comunicar ao InCI, no prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, todas as alterações que

impliquem atualização de dados identificativos da empresa, bem como, para as sociedades com sede em

território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa, quaisquer modificações introduzidas no

respetivo contrato de sociedade;

c) Organizar e conservar atualizado um registo de todos os contratos de mediação celebrados no exercício

da respetiva atividade;

d) Conservar em arquivo cópia de todos os contratos de mediação celebrados no exercício da atividade,

pelo período mínimo de cinco anos a contar da respetiva assinatura;

e) Conservar atualizado um arquivo de todos os contratos de trabalho e de prestação de serviços

celebrados quer com técnicos de mediação imobiliária, quer com angariadores imobiliários;

f) Dispor de livro de reclamações em todos os estabelecimentos e postos provisórios situados em território

nacional;

g) Prestar ao InCI todas as informações, documentação e demais elementos relacionados com a sua

atividade, bem como facultar-lhe o acesso às instalações, aos livros de registo e de reclamações e aos

arquivos previstos nas alíneas d) e e);

h) Comunicar ao InCI a suspensão ou a cessação da respetiva atividade em território nacional;

i) Comunicar a criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas

de representação comercial da empresa relacionadas com a atividade de mediação imobiliária em território

nacional.

2 - As comunicações e informações referidas no número anterior são efetuadas pelos meios indicados no

n.º 1 do artigo 8.º, sendo punível a prestação de falsas declarações ou falsas informações.

CAPÍTULO III

Prestadores estabelecidos noutros Estados do espaço económico europeu

Artigo 21.º

Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 - As empresas de mediação imobiliária legalmente estabelecidas noutros Estados do espaço económico