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16 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 6.º

Idoneidade comercial

1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de mediação imobiliária e respetivos

representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se decretado judicialmente plano de

insolvência.

2 - Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de mediação

que:

a) Estejam legalmente impedidos de exercer o comércio;

b) Se encontrem inibidos do exercício do comércio, tendo tal inibição sido declarada em processo de

insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação;

c) Tenham sido representantes legais de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas

vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na alínea b) do n.º 1 do

artigo 32.º;

d) Tenham sido punidos ou tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida

com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º,

desde que fique demonstrada a violação repetida de um dos deveres estipulados no artigo 17.º, nos n.os

1 e 2

do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º;

e) Tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória

de interdição do exercício da atividade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º, durante o período

dessa interdição.

3 - Não são também considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de

mediação imobiliária que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, transitada em julgado, pela

prática de qualquer dos seguintes crimes:

a) Abuso de confiança ou burla;

b) Falsificação de documento, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação

imobiliária;

c) Corrupção ativa ou passiva;

d) Desobediência, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária;

e) Quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação

imobiliária;

f) Arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício da atividade

de mediação imobiliária;

g) Crimes previstos no Código da Propriedade Industrial;

h) Crimes relativos ao branqueamento de capitais.

4 - As condenações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 não relevam após o decurso do prazo de dois

anos a contar do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.

5 - O InCI só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito das condenações criminais

referidas no n.º 3, as que constem do respetivo registo criminal e tenham transitado em julgado há menos de

cinco anos.

Artigo 7.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade, as empresas de mediação imobiliária

estabelecidas em território nacional devem ser titulares de seguro de responsabilidade civil, no montante

mínimo de € 150.000.

2 - O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o