O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 2013

7

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, com exceção do artigo 17.º que entra em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de dezembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 115/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO A QUE FICA SUJEITA A ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO

IMOBILIÁRIA, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE

26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2006/123/CE, DO

PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS

SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o acesso e o exercício da atividade de

mediação imobiliária, conformando-o com a disciplina constante do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,

que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno

2 - O exercício da atividade de mediação imobiliária fora do território nacional não se encontra abrangido

pelo regime estabelecido na presente lei, ainda que o destinatário dos serviços se encontre em território

nacional no momento da prestação do serviço, ou tenha aqui sede ou domicílio principal, ou que o serviço

incida sobre imóvel localizado em território nacional.

Artigo 2.º

Definições

1 - A atividade de mediação imobiliária consiste na procura, por parte das empresas, em nome dos seus

clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais

sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de

posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis.

2 - A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se também no desenvolvimento das seguintes

ações:

a) Prospeção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes;

b) Promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos,

designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões.