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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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b) De € 60 a € 300, a violação do disposto no artigo 5.º;

c) De € 1000 a € 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

d) De € 500 a € 2000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º.

2- No caso de pessoa coletiva, os montantes mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior

são elevados ao triplo.

3- Sem prejuízo da aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1, a violação do disposto no artigo 4.º

determina a remoção imediata do automóvel, nos termos da legislação aplicável.

4- A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos a metade.

Artigo 14.º

Instrução do processo de contraordenação

A instrução do processo de contraordenação e a decisão do processo previstas nesta lei compete à ANSR,

que organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a entidade que faz a instrução do processo de contraordenação e que aplica a coima,

constituindo receita própria;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;

c) 60 % para o Estado.

Artigo 16.º

Regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das

competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 17.º

Regulamentação

A regulamentação necessária à execução da presente lei deve ser emitida no prazo de 90 dias após a sua

publicação.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os Decretos-Lei n.os

136/2006 e 137/2006, de 26 de julho;

b) A Portaria n.º 982/91, de 26 de setembro;

c) O artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado

pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro;

d) O anexo II da Portaria n.º 350/96 de 9 de agosto.