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19 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 9.º

Competência em matéria penal

1 – Em matéria penal o julgado de paz é competente:

a) Para o julgamento de crimes a que corresponda pena de prisão não superior a 3 anos, quando o

Ministério Público entenda que ao caso é apenas de aplicar pena de multa;

b) Para o julgamento de crimes puníveis com pena de multa ou concretamente puníveis apenas com pena

ou medida de segurança não privativa da liberdade;

2 – Os tribunais competentes para o julgamento de crimes que passam a ser da competência do julgado de

paz manterão a competência para os processos pendentes à data da instalação do julgado dotado de

competência territorial.

3 – Sempre que a pena de multa deva ser convertida em pena de prisão, a competência para a aplicação

da mesma passa a ser do tribunal judicial.

Secção III

Competência em razão do território

Artigo 10.º

Foro da situação dos bens

1 – Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou

pessoais de gozo sobre imóveis e as ações de divisão de coisa comum.

2 – Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em

circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor,

devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em

mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições.

Artigo 11.º

Local do cumprimento da obrigação

1 – A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo

cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor,

no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do

demandado.

2 – Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o

julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

Artigo 12.º

Regra geral sobre a competência em razão do território

1 – Em todos os casos não previstos nos dois artigos anteriores ou em disposições especiais é competente

para a ação o julgado de paz do domicílio do demandado.

2 – Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no

julgado de paz do domicílio do demandante.

3 – Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do

demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa, qualquer julgado de

paz em Lisboa.

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