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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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– Poderia a Comissão indicar se já existem iniciativas comunitárias no sentido de promover e difundir este

modelo de justiça civil?

– Considera a Comissão oportuno encarar a possibilidade de levar a cabo ações de estudo e de

investigação nos diferentes Estados-membros da União Europeia com vista à difusão dos Julgados de Paz na

Europa?

– É a Comissão favorável à criação de um grupo de trabalho integrado por peritos e de uma unidade de

observação incumbidos de analisar as diferentes realidades e identificar os modelos suscetíveis de serem

transpostos para o ordenamento dos diferentes países?

– Tenciona a Comissão propor, nomeadamente com base no modelo italiano dos Julgados de Paz, uma

diretiva destinada a harmonizar os sistemas e a instituir magistraturas similares nos diferentes Estados-

membros?

As duas últimas questões merecem resposta negativa da Comissão e, quanto às duas primeiras são

indicadas uma série de medidas destinadas a simplificar e acelerar as ações de pequenos montantes.

Em termos de acessibilidade, importa mencionar a rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

destinada a facilitar a cooperação entre os Estados-membros. Via Internet, os cidadãos podem aceder a

informações sobre o sistema jurídico dos respetivos Estados-membros (o recurso aos tribunais, a assistência

jurídica, etc.) e inclui uma parte sobre meios de resolução alternativa de litígios.

A proposta de lei refere que é aproveitada a oportunidade para introduzir modificações nas normas

relativas à mediação, de modo a conseguir um alinhamento das soluções jurídicas da Lei dos Julgados de Paz

com as previstas na Lei da Mediação, atualmente em preparação, e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e com a Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a

Diretiva 2005/36/CE16, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro.

A Diretiva 2005/36/CE17 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a

primeira modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais,

com vista a facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam

serviços qualificados18.

A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica,

com exceção dos sectores excluídos e estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de

estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um

elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha, França e

Itália.

Alemanha

Na Alemanha, analisada a organização dos tribunais, encontramos na base territorial os “Amtsgerichte”

(tribunais de comarca) e os “Landgerichte” (tribunais regionais), que constituem os tribunais cíveis de primeira

instância.

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Versão consolidada em 2012-08-01, na sequência das alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005L0036:20120801:PT:PDF 17

Versão consolidada em 2012-08-01, na sequência das alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2005L0036:20120801:PT:PDF 18

A Comissão apresentou em 19.12.2011 uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento [...] relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (COM/2011/883)