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23 DE JANEIRO DE 2013

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pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade”, como

refere o artigo 2.º da lei ora em análise. Estes princípios correspondem, quase na totalidade, aos princípios

constantes da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, relativa à organização, competência e funcionamento dos

Julgados de Paz portugueses. Assim, dispõe o n.º 2 do artigo 2.º, atinente aos princípios gerais dos Julgados

de Paz portugueses: “Os procedimentos nos Julgados de Paz estão concebidos e são orientados por

princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.” O princípio

da celeridade, referido na Lei n.º 9099 deu lugar ao princípio da adequação na lei portuguesa, todos os demais

princípios foram decalcados da Lei n.º 9099, pelo que, parece poder concluir-se que, pelo menos no que

respeita aos princípios gerais dos Julgados de Paz, a lei portuguesa foi fortemente inspirada pela Lei dos

Juizados Especiais brasileiros.

O artigo 3.º da Lei n.º 9.099 trata da competência dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos deste preceito

legal estes Juizados “têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor

complexidade, assim consideradas:

i. as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

ii. as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

iii. a ação de despejo para uso próprio;

iv. as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.”

Em conformidade com o artigo 3.º, o Juizado Especial tem ainda competência executiva. Com efeito, de

acordo com o artigo 52.º da referida lei, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado. Tal não

acontece na lei relativa à organização competência e funcionamento dos Julgados de Paz portugueses21, uma

vez que o seu artigo 6.º refere que: “a competência dos Julgados de Paz é exclusiva a ações declarativas.

Para a execução das decisões dos Julgados de Paz deverá aplicar-se o disposto no Código de Processo Civil

e legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância”.

A Competência do Juizado Especial para promover a execução abrange as matérias:

“I – dos seus julgados;

II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o

disposto n.º 1 do artigo 8.º desta Lei” (artigo 3.º da Lei n.º 9099).

Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e

de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e

capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º da lei brasileira

ora em apreciação.

A secção II, do capítulo II, da Lei n.º 9.099, trata dos juízes e conciliadores. Nos Juizados Especiais existe a

figura do juiz, propriamente dito, e dos auxiliares de justiça, com a designação de “Conciliadores” e de “Juízes

Leigos”. Os conciliadores e os juízes leigos são auxiliares da justiça, recrutados, os primeiros,

preferentemente, entre os bacharéis em direito e os segundos entre advogados com mais de cinco anos de

experiência (artigo 7.º).

O juiz é quem dirige o processo, tendo liberdade para determinar as provas a serem produzidas e de as

apreciar, dando especial valor às regras de experiência comum ou técnica, de acordo com o artigo 5.º da lei

em apreço.

O juiz poderá utilizar critérios de equidade adotando, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e

“equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, conforme dispõe o artigo 6.º.

Nos Juizados Especiais a abertura da sessão inicia-se com uma tentativa de conciliação: o juiz togado ou

leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as

consequências do litígio, nos termos do artigo 21.º da mesma lei. “A conciliação será conduzida pelo Juiz

togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e

homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo” (artigo 22.º).

21

Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.