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23 DE JANEIRO DE 2013

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V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Nos termos legalmente aplicáveis, foram solicitados, a 11 de dezembro, pareceres às seguintes entidades:

Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Câmara

dos Solicitadores, Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, Associação Nacional dos Juízes de

Paz, Associação Sindical dos Juízes, Associação Nacional dos Municípios Portugueses e Associação Nacional

de Freguesias.

Pareceres/contributos enviados pelo Governo

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, o

Governo enviou os pareceres que solicitou e recebeu durante a fase de preparação da iniciativa em análise.

Não enviou, contudo, ao arrepio da regra citada do Regimento, o “estudo de avaliação sucessiva do regime

jurídico dos julgados de paz que o Ministério da Justiça levou a cabo por ocasião da celebração dos dez anos

de vigência da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho” que, de acordo com a exposição de motivos, terá motivado a

apresentação da proposta de lei sub judice.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar os encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa

legislativa e da sua consequente aplicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 116/XII (2.ª)

(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS À MEDIAÇÃO REALIZADA EM PORTUGAL,

BEM COMO OS REGIMES JURÍDICOS DA MEDIAÇÃO CIVIL E COMERCIAL, DOS MEDIADORES E DA

MEDIAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Considerandos

1 – Análise sucinta da iniciativa

A primeira característica que salta à vista na iniciativa em apreço é a da sistematização, isto é:

pretende o Governo reunir num só dispositivo legal o que já hoje se encontra regulado por normativos

diversos, consagrando, assim, “os princípios gerais que regem a mediação realizada em Portugal (…), [o]

regime jurídico da mediação civil e comercial (…), [o] regime dos mediadores em Portugal e (…) o regime da

mediação pública”.

De forma muito sintética, a iniciativa está dividida em seis capítulos:

– O primeiro dos quais – composto pelos artigos 1.º e 2.º – dedicado às disposições gerais;

– O segundo (artigos 3.º a 9.º), que contém os princípios que se aplicarão “a todas as mediações

realizadas em Portugal” (princípios da voluntariedade, da confidencialidade, da igualdade e

imparcialidade, da independência, da competência e da responsabilidade e, finalmente, da

executoriedade);