O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 2013

93

A mediação laboral tem um limite temporal de 3 meses para a obtenção do acordo. No entanto, as partes,

com o acordo do mediador, poderão prorrogar a duração da mediação se assim o entenderem. Em média, um

processo no SML tem a duração de 28 dias.

No momento presente, o SML funciona em todo o território continental.

O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê a possibilidade da

conciliação poder ser transformada em mediação, nos termos dos artigos 525.º a 528.º.

Em 2009, através da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, alterada pelas Leis n.os

1/2010, de 15 de janeiro,

e 44/2010, de 3 de setembro, que transpôs a Diretiva 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21

de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial, a mediação

passou a estar expressamente prevista no Código de Processo Civil, sendo possível o recurso aos

sistemas de mediação antes ou durante a pendência de um processo judicial.

É neste quadro evolutivo que é apresentada a proposta de lei do Governo.

II – Opinião da Relatora

Tendo em conta o que foi relatado em termos de antecedentes em matéria de mediação no nosso sistema

jurídico, é opinião da relatora que não há fundamento para uma objeção de caráter geral à proposta de lei.

Com efeito, parece claro que estarmos perante um regime unificador de regimes jurídicos de mediação já

existentes de diferente natureza: públicos (laboral, penal e familiar); integrados numa orgânica específica

(julgados de paz); ou casos mais recentes (como os de direito do consumo).

Crê-se que, na especialidade, alguns preceitos poderão ser melhorados, até para benefício do espírito do

sistema, como é o caso do n.º 2 do artigo 11.º, segundo o qual, “Podem ainda ser objeto de mediação os

litígios em matéria civil e comercial que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes

possam celebrar transação sobre o direito controvertido”. Como bem assinala o Parecer do CSM, “isto

corresponde a não poderem ser sujeitos litígios que respeitassem a direitos indisponíveis na medida em que

em relação a estes, segundo as regras gerais do processo civil, “não é permitida a desistência, confissão ou

transação que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis (artigo 299.º

do CPC) ”. Porém a proposta de lei não prevê qualquer norma que permita aplicar subsidiariamente as normas

de direito processual civil, bem pelo contrário, as regras a que o processo de mediação fica sujeito são as

estabelecidas no diploma que institua a entidade responsável pela sua efetivação. Ou seja, afastada, ab initio,

a aplicação subsidiária das regras do processo civil, tal significará, tal como afirma o CSM, uma inversão de

um princípio fundamental do direito privado segundo o qual os direitos indisponíveis não podem ficar sujeitos

aos simples interesses das partes. Não por acaso, não se admite transação quanto aos mesmos. Bem mais

consentâneo com a nossa ordem jurídica seria, pois, que se salvaguardasse na redação da lei a exclusão de

composição de direitos indisponíveis – bastaria um acrescento – sendo que a mediação penal e de sistemas

de família já está salvaguardada pela própria proposta de lei.

Também, e sem esgotar os preceitos que, em especial merecem, em sede de opinião, reparos, o artigo

11.º, n.º 3, da proposta de lei é um preceito claramente abusivo no que toca à restrição que impõe aos poderes

do juiz que homologa um acordo obtido em mediação pré-judicial. Senão vejamos: nos termos do projetado

preceito, A homologação judicial do acordo obtido em mediação pré-judicial tem por finalidade verificar se o

mesmo respeita a litígio que possa ser objeto de mediação, a capacidade das partes para a sua celebração, e

se o seu conteúdo não viola a ordem pública. Dir-se-ia que é pouco. Dir-se-ia mesmo que é de duvidosa

legitimidade o legislador impedir um juiz de, em verificando que um acordo desta natureza enferma, por

exemplo, de qualquer violação a qualquer princípio geral de direito, que viola a boa-fé ou que constitui um

abuso de direito, tenha de – permita-se a expressão – fechar os olhos e proceder à homologação porque

assim o dita a futura lei aqui em apreço.

O regime de confidencialidade das informações levanta dúvidas que se têm por legítimas: há um dever de

confidencialidade imposto ao mediador [artigo 26.º, alínea d)], sancionado pelo sistema público (artigo 44.ºº),

parecendo ser inconsequente a violação de qualquer dever de sigilo noutros sistemas e, para além disso, por

parte de outros intervenientes na mediação (partes, representantes, assistentes, etc.).

A proposta de lei, entre muitas outras falhas, institui um mecanismo legal de fiscalização do exercício da

atividade de mediação pública (artigo 43.º), mas é totalmente omissa, nesse propósito, no que toca à