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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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extrajudicial de resolução de litígios, de carácter privado, informal, confidencial, voluntário e natureza não

contenciosa, em que as partes, com a sua participação ativa e direta são auxiliadas por um mediador a

encontrar, por si próprias, uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe”.

Nos Julgados de Paz quando o processo é resolvido por acordo alcançado através de mediação, a taxa é

reduzida para € 50, devolvendo-se a cada parte a quantia de € 10, nos termos do artigo 7.º da Portaria n.º

1456/2001, de 28 de dezembro alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 der fevereiro.

A mediação é vantajosa para o próprio sistema judicial, já que poderá libertar os tribunais de processos,

dando à justiça tradicional maior oportunidade para se concentrar em outras áreas que não sejam passíveis de

resolução através de meios alternativos.

No caso português a mediação, embora seja uma atividade independente, está integrada num tribunal, não

obstante se tratar de tribunais especiais, como são os Julgados de Paz, o que significa que os encargos com o

pagamento dos mediadores são suportados pelo Ministério da Justiça, nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 15

353/20043.

Relativamente às condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e às custas

inerentes, foi publicada a Portaria n.º 1112/2005, de 28 de outubro que aprova o regulamento que disciplina a

organização e o funcionamento dos serviços de mediação disponíveis nos julgados de paz e estabelece as

condições de acesso aos mesmos, bem como as regras por que deve pautar-se a atividade dos mediadores

de conflitos.

O mediador nos julgados de paz tem de reunir os seguintes requisitos: (i) ter mais de 25 anos de idade; (ii)

estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; (iii) possuir uma licenciatura adequada; (iv) estar

habilitado com um curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça; (v) não ter sofrido condenação

nem estar pronunciado por crime doloso; (vi) ter o domínio da língua portuguesa; (vii) ser preferencialmente

residente na área territorial abrangida pelo julgado de paz.

A Mediação Penal foi introduzida no ordenamento jurídico português através da Lei n.º 21/2007, de 12 de

junho. O Governo executou assim o disposto no artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho

da União Europeia, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que determina que os Estados-membros

se devem esforçar por promover a Mediação, no âmbito de processos de natureza criminal.

O Sistema de Mediação Penal tem competência para mediar litígios resultantes da prática de determinados

crimes4.

Para haver lugar a mediação é necessário, designadamente: i) que exista um processo-crime; ii) que

estejam em causa crimes que dependam de acusação particular ou crimes contra as pessoas ou o património

cujo procedimento penal dependa de queixa; iii) que o tipo de crime em causa preveja pena de prisão até 5

anos ou pena de multa; iv) que o ofendido tenha idade igual ou superior a 16 anos; v) que não estejam em

causa crimes contra a liberdade ou contra a autodeterminação sexual; vi) que a forma de processo em causa

não seja a forma de processo sumário ou a forma de processo sumaríssimo.

No âmbito do quadro legislativo relativo à mediação penal, foi publicada a Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de

janeiro, alterada pela Portaria n.º 732/2009, de 8 de julho, que aprova o Regulamento do Sistema de Mediação

Penal.

3 O referido n.º 1 do Despacho n. º 15 353/2004, publicado no Diário da República II Série, n.º 178, de 30 de Julho de 2004, tem o seguinte

teor: A remuneração a auferir pelo mediador, atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, é fixada nos seguintes termos: a) € 100, quando o processo for concluído por acordo das partes alcançado através da mediação; b)€ 90, quando as partes não chegarem a acordo na mediação. 4Entre os crimes suscetíveis de mediação contam-se as ofensas à integridade física simples ou por negligência, as ameaça, a difamação,

a injúria, a violação de domicílio ou perturbação da vida privada, o furto, o abuso de confiança, o dano, a alteração de marcos, a burla, a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços e a usura. Durante a fase de inquérito, fase processual em que se investiga a prática de um crime, o arguido e o ofendido podem, voluntariamente e através de decisão conjunta, requerer ao Ministério Público a remessa do processo para mediação. Também o Ministério Público pode, durante a mesma fase de inquérito e caso tenha recolhido indícios da prática do crime e de quem foi o agente que o praticou, remeter o processo para Mediação, se entender que desse modo se pode responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir. Nesse caso só haverá mediação se o arguido e o ofendido concordarem. Sempre que da mediação resulte um acordo o Ministério Público tem obrigatoriamente de verificar se ele é legal e, em caso afirmativo, esse acordo equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à não oposição do arguido, findando deste modo o processo de mediação penal. Caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, o ofendido pode renovar a queixa no prazo de um mês e o inquérito é reaberto. A utilização do SMP é gratuita, independentemente do número de mediações. O SMP está em funcionamento nas comarcas do Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Loures, Moita, Montijo, Porto, Santa Maria da Feira, Seixal, Setúbal e Vila Nova de Gaia e ainda nas comarcas-piloto de Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste.