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23 DE JANEIRO DE 2013

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processo e resolução do acordo de mediação, e que dizem respeito, entre outros aspetos, ao conhecimento e

concordância das partes em relação às características do processo e condições do acordo de mediação, à

equidade de participação no processo e à confidencialidade de todas as informações tratadas na mediação ou

com ela ligadas.

Considera ainda a Comissão que “a decisão de respeitar este código deontológico não prejudica a

aplicação da legislação nacional ou das normas que regulam determinadas profissões”, e que “as

organizações que prestam serviços de mediação podem considerar desejável elaborar códigos mais

pormenorizados adaptados ao seu contexto específico, ou aos tipos de serviços de mediação que oferecem, e

também relativos a domínios específicos como a mediação familiar ou a mediação de consumo.”

No quadro das iniciativas daComissão Europeia para fomentar a implementação de processos

extrajudiciais de resolução dos litígios de consumo, tais como a mediação, a conciliação ou a arbitragem,

importa ainda fazer referência à Recomendação n.º 98/257/CE da Comissão, de 30 de março de 1998, relativa

aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial dos litígios de consumo e à

Recomendação n.º 2001/301/CE, de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos

extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor que não se inserem no âmbito da

primeira. Entre os princípios a respeitar contam-se os princípios da imparcialidade, transparência, eficácia e

equidade de procedimento.

Por último, cumpre referir que o artigo 10.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 15 de março de 2001

(2001/220/JAI), relativa ao estatuto da vítima em processo penal, consagra a figura da mediação penal no

âmbito do processo penal, dispondo nomeadamente no n.º 1 que “Cada Estado-membro esforça-se por

promover a mediação nos processos penais relativos a infrações que considere adequadas para este tipo de

medida”.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Alemanha, Espanha, França e

Itália.

Espanha

Em Espanha, a Ley 5/2012, de 6 de julio, regula a mediação em matéria civil e comercial,etranspõe para a

ordem jurídica interna a Diretiva 2008/52/CE9 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008,

relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial.

Esta lei exclui expressamente do seu âmbito de aplicação: (i) a mediação penal; (ii) a mediação com a

administração pública; (iii) a mediação laboral; (iv) e a mediação em matéria de consumo.

As partes sujeitas a mediação atuam entre si conforme os princípios de lealdade, boa fé e respeito mútuo.

Durante o tempo em que decorre a mediação, uma parte não pode instaurar contra a outra nenhuma ação

judicial ou extrajudicial sobre o mesmo objeto, com exceção de medidas cautelares, ou outras medidas

urgentes imprescindíveis para evitar a perda irreversível de bens e direitos (artigo 10.º).

O recurso à mediação, conforme o disposto no artigo 16.º, suspende os prazos de prescrição e caducidade

de ações, a partir da data em que foi solicitada a mediação, ou o depósito junto da instituição, se for esse o

caso.

O título II enumera os princípios informadores da medição, a saber: o princípio de voluntariedade e livre

disposição, o de imparcialidade, o de neutralidade e o de confidencialidade. Estes princípios orientam a

atuação das partes na mediação, como a boa fé e o respeito mútuo, assim como o dever de colaboração e

apoio ao mediador.

O estatuto do mediador está consagrado no Título III da mesma lei. Para aceder à função de mediador,

este deverá ter um título oficial universitário ou de formação profissional superior, e contar com formação

específica que adquire mediante a realização de um ou vários cursos específicos em instituições acreditadas.

O mediador deverá subscrever um seguro de responsabilidade civil pelo exercício da sua atividade (artigo

9 Deveria ter sido transposta até maio de 2011, estando agora a ser aplicada nos Estados-membros.