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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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11.º).

O título IV regula o procedimento de mediação. A lei consagra a possibilidade de realização dos atos de

mediação através do recurso a meios eletrónicos de comunicação. As partes poderão acordar que todas ou

algumas sessões do procedimento de mediação se realizem por meios eletrónicos, por videoconferência ou

outro meio análogo de transmissão de voz ou imagem, sempre que esteja garantida a identidade dos

intervenientes e o respeito pelos princípios da mediação (artigo 24.º).

Por último, o título V da aludida lei trata dos requisitos necessários para que o acordo de mediação tenha

força executiva, nos termos do artigo 25.º. As partes podem certificar o acordo alcançado na mediação através

de escritura pública. Quando as partes chegam a um acordo na mediação, depois de já ter iniciado o processo

judicial, podem solicitar ao Tribunal a sua homologação nos termos do disposto na Ley de Enjuiciamiento Civil.

Sem prejuízo do que dispõem as normas europeias e os convénios internacionais vigentes em Espanha,

um acordo de mediação que tenha adquirido força executiva noutro Estado, só poderá ser executado em

Espanha se a sua força executiva emanar da intervenção de uma autoridade com funções equivalentes às

autoridades espanholas.

De acordo com o comunicado do Ministério da Justiça, a Ley 5/2012, de 6 de julio, só prevê a mediação em

matéria civil e comercial, mas o Ministério da Justiça já trabalha noutros âmbitos, como o penal ou o

contencioso administrativo. O Ministério empenhou-se na matéria civil e comercial porque são a esfera natural

e própria das relações entre particulares, entre cidadãos e/ou empresários.

A Ley 5/2012, de 6 de julio, que regula a mediação em matéria civil e comercial vai ser regulamentada por

Real Decreto que estabelecerá os requisitos de formação necessários para exercer a mediação, e por um

segundo Real Decreto relativo à mediação por meios eletrónicos, que desta forma soluciona os conflitos que

podem surgir entre as partes afastadas geograficamente ou com pessoas deficientes.

O mesmo comunicado refere que os mediadores podem ser escolhidos, tendo em conta a sua

especialidade, através do Registo de Mediadores e Instituições de Mediação que o Ministério da Justiça dará a

conhecer através da sua página web.

A mediação no âmbito laboral é muito comum em questões de direito do trabalho. Em certos casos, é

obrigatório o recurso à mediação antes de recorrer aos tribunais. Os conflitos coletivos são habitualmente

objeto de mediação, sendo que também no caso dos conflitos individuais se começa a assistir ao recurso à

mediação em certas Comunidades Autónomas.

As Comunidades Autónomas possuem organismos de mediação laboral que se ocupam destas questões.

A nível estatal, o Servicio Interconfederal de Mediación y Arbitraje (SIMA) coloca à disposição dos cidadãos

um serviço gratuito de mediação em conflitos que transcendam as competências dos órgãos das

Comunidades Autónomas.

Em fevereiro do presente ano foi aprovada a Resolución de 10 de febrero de 2012, de la Dirección General

de Empleo, por la que se registra y publica el V Acuerdo sobre solución autónoma de conflictos laborales

(sistema extrajudicial). Este Acordo tem por objeto o desenvolvimento de um sistema autónomo de solução

dos conflitos coletivos laborais surgidos entre empregadores e trabalhadores ou as suas respetivas

organizações representativas, com aplicação a todo território espanhol, os conflitos contemplados no seu

artigo 4.º.

O referido Acordo exclui do seu âmbito de aplicação os conflitos que versem sobre a segurança social,

exceto os conflitos coletivos que recaiam sobre a segurança social complementar, incluindo os planos de

pensões. Este Acordo exclui ainda do seu âmbito de aplicação os conflitos em que sejam partes o Estado, as

Comunidades Autónomas, entidades locais ou entidades de direito público com personalidade jurídica nos

termos do disposto no artigo 69.º da Ley de la Jurisdicción Social.

O citado Acordo foi celebrado ao abrigo do estabelecido nos Títulos I e III da Ley do Estatuto de los

Trabajadores, dos artigos 6.º e 7.º da Ley Orgánica de Libertad Sindical e dos artigos 2.º h), 63.º, 65.º 3 e 4,

68.º, 156.º.1 e 236.º, entre outros da Ley Orgánica de Libertad Sindical.

A mediação no âmbito penal10 tem como finalidade, por um lado, a reinserção do agressor e, por outro, o

ressarcimento da vítima.

10

Leia-se o Convénio em matéria de mediação extrajudicial entre o Conselho Geral do Poder Judicial e a Comunidade Autónoma de Rioja