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23 DE JANEIRO DE 2013

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Na justiça de menores (dos 14 aos 18 anos de idade), a mediação está expressamente regulamentada

como instrumento para alcançar a reeducação do menor (n.º 3 do artigo 19º11 da Ley Orgánica 5/2000, de 12

de enero, reguladora de la responsabilidad penal de los menores).Neste âmbito, a mediação é realizada pelas

equipas de apoio dos Tribunais de Menores (Fiscalía de Menores), embora também possa ser realizada por

organismos das Comunidades Autónomas e outras entidades, designadamente Associações.

No âmbito da justiça (não aplicável a menores), a mediação não está regulamentada, embora, com base na

regulamentação penal12 e processual penal13, que permite a conformidade, e a redução da pena por reparação

do dano, bem como nas normas internacionais aplicáveis, na prática, a mediação realiza-se nalgumas

províncias14.

Habitualmente, a mediação é usada para resolução de ilícitos menos graves, como incumprimentos, apesar

de também ser possível recorrer à mediação em processos-crime, caso as circunstâncias o aconselhem.

O Conselho Geral do Poder Judicial15 apoia e supervisiona as iniciativas de mediação levadas a efeito em

Tribunais de Instrução, Tribunais criminais e Tribunais Provinciais em Espanha. Até à data, a Catalunha e o

País Basco registam o maior número de recursos à mediação.

Regra geral, a mediação é realizada por um terceiro imparcial que está obrigado à confidencialidade. As

partes, com a orientação dos seus advogados, podem decidir resolver os conflitos através da mediação e

comunicá-lo ao tribunal, ou podem ser contactadas pelo tribunal quando se considere que o caso é suscetível

de resolução pelo recurso à mediação.

No âmbito penal, é contactado habitualmente em primeiro lugar o agressor e, quando este manifesta o seu

consentimento, é contactada a vítima para procurar a resolução do conflito mediante recurso à mediação.

A mediação realizada pelos organismos públicos é gratuita.

No âmbito da mediação familiar, podem ser consultados alguns dos convénios celebrados entre o

Conselho Geral do Poder Judicial e diversas Comunidades Autónomas.

Para mais informações sobre a matéria supramencionada, pode ser consultado o sítio do Poder Judicial.

França

Em França, há três figuras reconduzíveis à tipologia do mediador de justiça prevista na presente iniciativa

legislativa. Desde logo o ‘conciliateur de justice’ (conciliador de justiça), que tem por finalidade encontrar uma

solução amigável entre 2 partes, tenham elas ou não comparecido diante de um juiz. O conciliador de justiça

não pode intervir se não de acordo com as partes.

Conciliador de justiça

O ‘conciliador’ pode mediar conflitos de ordem civil e comercial tais como: problemas de vizinhança (limites,

direito de passagem, paredes divisórias); disputas entre senhorios e inquilinos, ou de inquilinos entre eles;

litígios de consumo; faltas de pagamentos; defeitos na execução de trabalhos.

Não é possível recorrer ao mesmo em casos de estado civil e de conflitos com a administração (devem

então entrar em contato com o Provedor de Justiça).

A duração da conciliação é de 1 mês no máximo, renovável uma vez pelo mesmo prazo a pedido do

conciliador. O juiz pode por fim à conciliação, em qualquer altura, por sua iniciativa ou do conciliador de justiça

ou a pedido de uma das partes.

Se o recurso à conciliação foi decidido pelo juiz, o conciliador deve informar por escrito do resultado das

trocas. O recurso a um conciliador de justiça é gratuito.

Referências normativas:

11

. O n.º 3 do artigo 19.º dispõe: El correspondiente equipo técnico realizará las funciones de mediación entre el menor y la víctima o perjudicado, a los efectos indicados en los apartados anteriores, e informará al Ministerio Fiscal de los compromisos adquiridos y de su grado de cumplimiento. 12

Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial. 13

Ley de Enjuiciamiento Criminal. 14

Leia-se o Convénio em matéria de mediação extrajudicial entre o Conselho Geral do Poder Judicial e a Comunidade Autónoma de Rioja. 15

El Consejo General del Poder Judicial es un órgano constitucional, colegiado, autónomo, integrado por jueces y otros juristas, que ejerce funciones de gobierno del Poder Judicial con la finalidad de garantizar la independencia de los jueces en el ejercicio de la función judicial frente a todos.