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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Mediação e reparação na experiência das forças de segurança

A arte da mediação-reparação consiste na capacidade do mediador ciar as condições para a retoma de

uma correta comunicação entre os protagonistas do crime. Pelo que é fundamental que as partes em conflito

consigam recuperar no contexto da mediação o poder de julgar e decidir as suas histórias como uma condição

essencial para reconhecer, reconstruir uma verdade dos factos aceitável para ambas as partes e para, no final,

encontrar autonomamente uma solução ou, pelo menos, uma gestão positiva do conflito.

Mediação e reparação do juiz de paz

A novidade mais importante é sem dúvida a lei que atribui ao juiz de paz algumas competências penais. O

juiz de paz é um juiz honorário criado em 1995 e que até agora tinha poderes limitados a ações cíveis. O

Parlamento decidiu reconhecer ao juiz de paz poderes penais sobretudo em relação a crimes que são

expressão de uma conflitualidade menor (injúrias, difamações, danos, ameaças, lesões pessoais) ou que

prevejam penas muito reduzidas. Esta intervenção legislativa completa uma grande reforma da organização

judiciária italiana que tende a distinguir uma justiça "maior", reservada para crimes mais graves e com maiores

garantias para o arguido, de uma justiça "menor" reservada a crimes com menor alarme social e caracterizada

por procedimentos informais e de um sistema de sanções totalmente renovado.

Para uma análise mais aprofundada, ver no sítio do Ministério da Justiça a ligação “La mediazione penale

minorile”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre a mesma matéria.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontra pendente quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Nos termos legalmente aplicáveis, foram solicitados, a 11 de dezembro, pareceres às seguintes entidades:

Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Câmara

dos Solicitadores, Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, Associação Portuguesa de

Arbitragem.

Pareceres/contributos enviados pelo Governo

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, o

Governo enviou os pareceres que solicitou e recebeu durante a fase de preparação da iniciativa em análise.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da Proposta de Lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar os encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa

legislativa e da sua consequente aplicação.

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