O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JANEIRO DE 2013

111

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC),Lurdes Sauane (DAPLEN) Lisete Gravito e Leonor Calvão Borges (DILP), Maria João Costa (DAC) e Luís Correia da Silva (BIB).

Data: 18 de janeiro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Governo, visa viabilizar a concessão de sistemas

multimunicipais de resíduos sólidos urbanos a entidades de capitais maioritária ou totalmente privados, e a

subconcessão de sistemas multimunicipais de águas e de saneamento de águas residuais a entidades de

natureza também privada.

De acordo com a exposição de motivos desta proposta de lei “…No que respeita as atividades de captação,

tratamento, distribuição e abastecimento de águas e saneamento de águas residuais, prevê-se a

reorganização, sem alteração da natureza das entidades gestoras, que permanece maioritariamente

pública…”.

Neste sentido, segundo o Governo, “… A estratégia definida de maior abertura do subsetor aos privados

concretiza-se, pois, através da possibilidade das atuais concessionárias dos sistemas de titularidade estatal,

relativamente às quais o Estado mantém os poderes de direção, autorização, aprovação, fiscalização e

suspensão de atos, poderem subconcessionar tais atividades a privados, garantindo-se simultaneamente o

respeito pela linha de atuação referida…”.

Prevê, igualmente, o Governo que ”… Relativamente ao subsetor dos resíduos sólidos urbanos, é criada a

oportunidade de privatização, abrindo-se a possibilidade das concessões virem a ser geridas por entidades

privadas. Prevê-se, assim, a sua autonomização do subsetor no grupo Águas de Portugal e a implementação

de medidas que promovam a sua abertura ao setor privado…”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo

118.º do Regimento.

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 artigo 119.º

do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e

aprovada em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012, em conformidade com o n.º 2 do artigo 123.º

do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela estabelecidos e define concretamente o sentido das modificações a