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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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operadores económicos e grande público. Sofreu modificações, tendo sido a terceira modificação introduzida

pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho que o republica.

Na execução do princípio decorrente do n.º 2 do seu artigo 15.º, que estabelece que os planos específicos

de gestão de resíduos são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área

do ambiente e pela área geradora do respetivo tipo de resíduos, sendo previamente ouvida a Associação

Nacional de Municípios Portugueses no caso do plano específico de gestão de resíduos urbanos, a Portaria

n.º 187/2007, de 12 de fevereiro, modificada pela Portaria n.º 851/2009, de 7 de agosto aprova o Plano

Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II).

Em termos genéricos o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II) constitui um

instrumento estratégico diretor da gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU) para o período de 2007 a 2016,

fundamental para que o sector possa dispor de orientações e objetivos claros, bem como de uma estratégia de

investimento que confira coerência, equilíbrio e sustentabilidade à intervenção dos vários agentes diretamente

envolvidos. Uma gestão exigente e consequente dos resíduos sólidos urbanos (RSU) passa pelo crescente

envolvimento e responsabilização de todos os agentes interessados no setor. Destacam-se como principais

agentes envolvidos e/ou a envolver na prossecução da estratégia consignada no PERSU II os Sistemas

Intermunicipais e Multimunicipais, os Municípios, os Operadores Privados do Sector dos RSU, a Autoridade

Nacional de Resíduos, as Autoridades Regionais de Resíduos, o Instituto Regulador das Águas e Resíduos, a

Inspeção-geral do Ambiente e os cidadãos em geral.

Cabe referir que a iniciativa legislativa em análise, com base na legislação supracitada, tem por objeto

viabilizar a concessão de sistemas multimunicipais de resíduos sólidos urbanos a entidades de capitais

maioritária ou totalmente privados, e a subconcessão de sistemas multimunicipais de águas e de saneamento

de águas residuais a entidades de natureza também privada, de forma a permitir a implementação da

estratégia acima mencionada. Propondo-se, para tal, proceder à segunda alteração da Lei n.º 88-A/97, de 25

de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, que regula o regime de acesso da iniciativa económica

privada a determinadas atividades económicas, visando a reorganização do setor de abastecimento de água e

saneamento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Por último, recordamos que sobre o assunto foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:

─ Projeto de Lei n.º 260/XII (1.ª), da iniciativa do PCP, veda o acesso de empresas privadas às atividades

económicas de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos

sólidos. Tendo sido rejeitado por maioria, na reunião plenária de 6 de julho de 2012, com votos a favor do

PCP, BE e PEV e contra do PSD, PS, e CDS-PP.

─ Projeto de Lei n.º 270/XII (1.ª), da autoria do BE, garante a gestão pública da água e da gestão dos

resíduos sólidos. Baixou à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, na fase de

distribuição inicial na generalidade, em 17 de julho de 2012.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BAPTISTA, Jaime Melo; Pássaro, Dulce Álvaro; Pires, João Simão – Nota sobre a nova legislação relativa

a serviços públicos essenciais. Revista de administração local. Lisboa. ISSN 0870-810x. Ano 31, n.º 226

(Jul./Ago. 2008), p. 467-474. Cota: RP-224.

Resumo: Neste artigo os autores analisam o impacto da Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, nos serviços

públicos essenciais, nomeadamente, no sector das águas e resíduos. O artigo destaca essencialmente o

impacto desta alteração na prática tarifária deste sector. Consideram os seus autores que o mesmo não será

muito significativo, uma vez que a maioria das medidas não tem custo ou é de baixo custo, com exceção da

faturação mensal, que quando aplicada conduz a um aumento de custos em relação à faturação bimestral.