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23 DE JANEIRO DE 2013

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PROPOSTA DE LEI N.º 123/XII (2.ª)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 88-A/97, DE 25 DE JULHO, QUE REGULA O REGIME

DE ACESSO DA INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÓMICAS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 123/XII (2.ª),

que “Procede à segunda alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, que regula o regime de acesso da

iniciativa económica privada a determinadas atividades económicas.”

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

A proposta de lei em causa, apresentada a 10 de janeiro de 2013, foi admitida no dia seguinte e baixou por

determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento

do Território e Poder Local para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A proposta de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e às propostas de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Governo, visa alterar o regime jurídico que “… regula o

acesso da iniciativa privada a determinadas atividades, determinando que o acesso à atividade de captação,

tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais

urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos”.

Considera o Governo que, o atual regime “…é especialmente limitativo no acesso da iniciativa privada à

gestão de sistemas multimunicipais de águas e de resíduos sólidos urbanos, uma vez que apenas admite a

participação de privados em posição obrigatoriamente minoritária no capital das entidades gestoras

concessionárias, limitação igualmente aplicável à subconcessão dos mencionados sistemas.”

A iniciativa apresentada salienta também que, no Programa do XIX Governo Constitucional inclui “… como

uma das medidas previstas para a área do ambiente: «autonomizar o subsetor dos resíduos no seio do Grupo

Águas de Portugal e implementar as medidas necessárias à sua abertura ao setor privado».”

Tal como é referido na exposição de motivos da presente proposta de lei, o próprio PEAASAR II

“…preconiza a criação de condições para uma maior participação do setor privado na prestação dos serviços

de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.”

Assim, “No que respeita as atividades de captação, tratamento, distribuição e abastecimento de águas e

saneamento de águas residuais, prevê-se a reorganização, sem alteração da natureza das entidades

gestoras, que permanece maioritariamente pública”, através da definição de uma estratégia de “…maior

abertura do subsetor aos privados concretiza-se, pois, através da possibilidade das atuais concessionárias dos

sistemas de titularidade estatal, relativamente às quais o Estado mantém os poderes de direção, autorização,

aprovação, fiscalização e suspensão de atos, poderem subconcessionar tais atividades a privados, garantindo-

se simultaneamente o respeito pela linha de atuação referida.”