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23 DE JANEIRO DE 2013

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mediação de acordo com a lei, o regulamento ministerial e o regulamento interno de que são dotados,

aprovado pelo Ministério da Justiça.

Tipos de mediação: facultativa, ou seja escolhida pelas partes; requerida, quando o juiz, a quem as partes

já se dirigiram, convida as mesmas a tentarem a mediação; obrigatória, quando para poder prosseguir nos

tribunais, as partes devem ter tentado sem sucesso a mediação.

Desde 21 março de 2011 a mediação será obrigatória nos casos de uma controvérsia (litígio) em matéria

de: direitos reais (distancia entre construções, usufruto e servidão de passagem, etc.); partilhas, sucessões

hereditárias; ‘acordos de família’; locação; comodato; arrendamento por empresas; indemnização por danos

de responsabilidade medica e de difamação através de meio de comunicação social ou outro meio de

publicidade; contratos de seguros, bancários e financiários.

A tentativa de mediação civil tem uma duração máxima estabelecida por lei de 4 meses.

Despesas com a mediação

As partes devem antecipar os custos de início do processo, no valor de 40 €, e pagar as despesas de

mediação.

O valor dos encargos devidos a organismos públicos consta da tabela A do Decreto ministerial n.º 180 de

2010 prevista no artigo 16.º, n.º 4.

Tabela A relativa à relação Valor da causa – Valor por cada parte

Valor minimo da causa in euro Valor máximo da causa in euro Valor per cada parte

até 1000

65

desde 1001 a 5000 130

desde 5001 a 10.000 240

desde 10.001 a 25.000 360

desde 25.001 a 50.000 600

desde 50.001 a 250.000 1000

desde 250.001 a 500.000 2000

desde 500.001 a 2.500.000 3800

desde 2.500.001 a 5.000.000 5200

além de 5.000.000

9200

O Decreto n.º 180/2010, de 18 de outubro, aprova o “Regulamento relativo à determinação dos critérios e

modalidades de inscrição e manutenção do registo dos organismos de mediação e do elenco dos formadores

para a mediação, bem como a aprovação das indemnizações a que têm direito os organismos nos termos do

artigo 16.º do decreto legislativo n.º 28/2010, de 4 de março.

Para maior desenvolvimento ver a ligação ‘La mediazione civile e commerciale’.

Mediação penal

A mediação teve uma receção discreta na justiça penal de menores na primeira metade dos anos 90,

enquanto na justiça penal comum está dando os primeiros passos.

A lei de processo penal entrada em vigor em 1989 deu ao Ministério Público o poder de tentar a conciliação

entre a vítima e o autor do crime apenas para crimes processados mediante queixa.

A recente reforma processual do início do ano 2000 retirou esta tentativa de conciliação ao Ministério

Público e atribui-o ao juiz.

A lei de processo penal recompensa o comportamento do autor do crime que indemnize a vítima ou que

elimine as consequências prejudiciais do crime com uma redução da pena.