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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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judicial.6

Em linhas gerais refiram-se como principais disposições desta Diretiva as seguintes7:

– A Diretiva aplica-se aos litígios transfronteiriços, conforme definidos no artigo 2.º, em matéria civil e

comercial - exceto no que se refere aos direitos e obrigações de que as partes não possam dispor ao abrigo

do direito aplicável -, relativamente aos processos em que as partes decidam por acordo recorrer à mediação

após a ocorrência do litígio, aos casos em que um tribunal sugira ou remeta as partes para a mediação ou em

que o direito nacional assim o imponha. Estabelece-se a inexistência de impedimentos a que os Estados-

membros apliquem igualmente as disposições consignadas nesta diretiva aos processos de mediação

internos;

– Tendo em vista a promoção do recurso à mediação, a Diretiva prevê que o tribunal perante o qual é

proposta uma ação possa convidar as partes a recorrerem à mediação para resolução do litígio, sem prejuízo

das condições nela estabelecidas, bem como convidar as partes a assistir a uma sessão de informação sobre

a utilização da mediação;

– Com vista à salvaguarda da qualidade da mediação os Estados-membros devem incentivar o

desenvolvimento e a adesão a códigos voluntários de conduta pelos mediadores, a formação inicial e contínua

dos mediadores, bem como a criação de mecanismos eficazes de controlo da qualidade relativamente aos

serviços de mediação;

– Relativamente à executoriedade dos acordos obtidos por via da mediação, os Estados-membros devem

assegurar que as partes possam requerer que o conteúdo de um acordo obtido através da mediação seja

declarado executório, com as exceções previstas na diretiva, prevendo-se igualmente que o conteúdo de um

acordo assim obtido possa ser dotado de força executória, mediante sentença, decisão ou ato autêntico de um

tribunal ou de outra autoridade competente. Este procedimento permitirá o reconhecimento mútuo e a

execução dos acordos obtidos por via de mediação em toda a União Europeia, nas mesmas condições que as

estabelecidas para as sentenças e as decisões judiciais nomeadamente em matéria civil e comercial e em

matéria matrimonial e de responsabilidade parental8;

– Dado que se pretende salvaguardar a confidencialidade da mediação, os Estados-membros devem

assegurar que os mediadores ou outras pessoas envolvidas no processo não sejam obrigadas a fornecer

provas em processos judiciais ou arbitragens civis ou comerciais, excetuados os casos previstos na diretiva;

– Os Estados-membros devem assegurar que as partes que optaram pela medição para resolução de um

litígio não fiquem impedidas de instaurarem posteriormente um processo judicial ou iniciarem um processo da

arbitragem relativamente a esse litígio, por motivo de expiração dos respetivos prazos de prescrição e

caducidade.

Cumpre igualmente salientar que, nos termos do Considerando (17) da presente Diretiva, para garantir que

a mediação seja conduzida de modo eficaz, imparcial e competente, se deverá chamar a atenção dos

mediadores para a existência do Código de Conduta Europeu para Mediadores, a que igualmente alude a

alínea k) do Artigo 26.º da presente iniciativa legislativa, relativamente aos deveres do mediador de conflitos.

Este Código, adotado pela Comissão Europeia em 2004, é aplicável a todos os tipos de mediação em

matéria civil ou comercial e estabelece um conjunto de princípios que os mediadores a título individual podem

decidir respeitar, de forma voluntária e sob a sua própria responsabilidade.

Os princípios consagrados neste código dizem respeito à competência, nomeação e remuneração dos

mediadores e à promoção dos seus serviços, à garantia da sua independência e imparcialidade, assim como a

um conjunto de princípios que devem nortear a ação dos mediadores no que se refere especificamente ao

6 A ver com interesse as Conclusões do Conselho de maio de 2000 relativas aos modos alternativos de resolução de litígios e o Livro

Verde da Comissão, de 19 de abril de 2002, sobre os modos alternativos de resolução de litígios em matéria civil e comercial (COM/2002/196). 7 A proposta da Comissão (COM/2004/718; SEC/2004/ 1314) relativa à Diretiva 2008/52/CE, assim como a posição das demais

instituições intervenientes no respetivo processo de decisão, podem ser consultadas no endereço: http://www.europarl.europa.eu/oeil/FindByProcnum.do?lang=2&procnum=COD/2004/0251 8 Vejam-se os considerandos (20) e (21) da Diretiva em apreciação e os Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro

de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial e o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental