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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Código de processo civil: artigos 830.º a 835.º;

Decreto n.° 78-381 de 20 de março de 1978 relativo aos conciliadores de justiça;

Circular de 24 de janeiro de 2011 relativo à conciliação e ao procedimento oral em matéria civil,

comercial e social.

Mediador civil

O mediador civil é uma personalidade independente encarregue de encontrar uma solução amigável para

conflitos entre particulares. Pode ser uma pessoa física ou uma associação representada por uma pessoa

física aprovada pelo juiz.

O mediador civil intervém sobre a decisão do juiz relativamente a uma disputa em que a mediação parece

possível e desejável. Em qualquer caso, não se substitui ao juiz. O mediador não pode intervir se não com o

acordo das partes. A mediação civil não se aplica aos processos penais.

O mediador não tem poderes de investigação. No entanto, pode, com o acordo das partes e para a

finalidade da mediação, ouvir terceiros.

O mediador informa por escrito o juiz do sucesso ou fracasso de sua missão.

Independentemente do resultado da mediação, o caso volta a ser presente ao juiz.

Em caso de acordo, as partes podem pedir ao juiz que ordenou a medida, de homologar o mesmo e de lhe

conferir força executória.

Referências normativas:

Código de Processo Civil: artigos 131-1 a 131-15

Mediador penal

O mediador penal é uma pessoa física ou uma associação autorizada, mandatada pelo procurador da

República para facilitar a regulação de uma infração penal.

O mediador penal intervém de maneira neutra e objetiva. Está submetido ao segredo profissional e presta

juramento.

Ele encontra as partes (vitima e autor dos factos), de modo a que encontrem em conjunto uma solução

amigável para a disputa.

A pessoa que deseja exercer funções de mediador penal deve apresentar um pedido de autorização,

perante a jurisdição em que deseja ser autorizada:

ou junto do procurador da República (jurisdição do tribunal de primeira instância),

ou junto do procurador geral (jurisdição do Tribunal de Recurso).

Referências normativas:

Código de Processo Penal: artigos R15-33-30 à R15-33-37

Itália

Na Itália, a mediação civil (ou mediação civil e comercial, de acordo com a definição da União Europeia que

solicitou a adoção desde 2008) é um instituto do sistema jurídico italiano introduzido pelo Decreto Legislativo

n.º 28/2010, de 4 de março, para a resolução de conflitos entre sujeitos privados relativos a direitos

disponíveis. O instituto visa a deflação do sistema judicial italiano relativamente à quantidade de atrasos e ao

risco de acumular novos atrasos. Na verdade, representa um dos pilares fundamentais da reforma do

processo civil.

No sítio do Ministério da Justiça italiano podemos ler que “A reforma da mediação civil tem como objetivo

principal reduzir o afluxo de novas causas no Sistema de Justiça, oferecendo ao cidadão um instrumento mais

simples e rápido com tempos e custos certos.Esta reforma é acompanhada pela reforma do Processo Civil e

pelo Programa de Digitalização da Justiça com a qual se pretende intervir na fase de procedimento das

causas.A mediação é a atividade profissional realizada por um terceiro imparcial concebida para ajudar duas

ou mais partes, seja para encontrar um acordo amigável para a resolução de um litígio, seja na formulação de

uma proposta para a resolução do mesmo.”

Há um ‘Registo dos organismos de mediação’. A mediação pode ter lugar junto de entidades públicas ou

privadas, que estão inscritos no registo mantido pelo Ministério da Justiça e que prestam o serviço de