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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Associação de Juízes de Paz e do Conselho Nacional do Consumo.”.

Nos termos do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os seguintes

pareceres:

Do Conselho Superior da Magistratura;

Do Conselho Superior do Ministério Público;

Da Ordem dos Advogados;

Da Câmara dos Solicitadores;

Do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz;

Da Associação Sindical dos Juízes Portugueses;

Da Associação Portuguesa de Arbitragem (a 29 de maio de 2012 e a 24 de setembro de 2012);

Da Comissão Nacional de Proteção de Dados;

Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

Da Comissão de Regulação de Acesso a Profissões;

Do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

Da Direção Geral do Consumidor;

Da União Geral dos Consumidores;

Da Confederação do Comércio e Serviços.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 30/11/2012, tendo sido admitida e anunciada em sessão

plenária em 05/12/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta

mesma data, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa

estabelecer os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal e os regimes jurídicos da

mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

No que concerne à data de entrada em vigor, o artigo 49.º da proposta de lei determina que a lei “entra em

vigor 30 dias após a sua publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A mediação pode ser definida como um processo estruturado através do qual duas ou mais partes em

litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do seu litígio com a assistência de uma

parte terceira neutra e qualificada – o mediador.

O mediador ajuda as partes a chegarem a acordo sem expressar efetivamente nem formalmente uma

opinião sobre as soluções possíveis para o litígio. Durante a mediação, as partes são convidadas a encetar ou

reatar o diálogo e a evitar confrontos. As partes escolhem elas próprias a técnica de resolução do litígio e

desempenham um papel particularmente ativo nos esforços para encontrar a solução que mais lhes convém.

Em Portugal a mediação foi acolhida nos Gabinetes de Mediação Familiar, ao nível da regulação do poder

paternal e, posteriormente, nos Julgados de Paz1.

A primeira experiência desta forma de resolução alternativa de conflitos surgiu em 1993, com a criação do

1 A Lei n.º 78/2001, de 13 de julho regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos

da sua competência.