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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

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Causas sobre bens móveis, cujo valor limite são € 2.582,28 (euros), desde que estas causas não sejam

atribuídas a outro juiz; ações de indemnização relativas a acidentes causados por circulação de veículos e

embarcações (marítimas e fluviais) com valor não superior a € 15.493,71 (euros); ações referentes à plantação

de árvores e arbustos e questões de condomínio, de forma exclusiva e sem limite de valor; causas

apresentadas por um proprietário ou por um locatário de um imóvel sujeito a uma arbitragem cível relativa à

emissão de fumo ou de calor, produção de ruídos, escoamento e propagações similares superiores ao

legalmente admitido.

Quando o valor da controvérsia não ultrapassar os € 1.032,91 (euros), o juiz de paz deverá recorrer à

equidade para decidir.

Levar uma questão à apreciação do juiz de paz não implica o pagamento de custas nem o

acompanhamento de advogado, desde que a causa não exceda o valor de € 516,46 (euros).

Na primeira audiência, o juiz de paz interroga as partes, tendo em vista conciliá-las. Na eventualidade de

ser alcançado um consenso o juiz redige um termo de conciliação que deverá corresponder ao acordo verbal

alcançado pelas partes.

Em 2 de janeiro de 2002, entrou em vigor o Decreto Legislativo n.º 274, de 28 de agosto de 2000, que

alarga as competências dos Julgados de Paz em matéria penal, introduzindo também, pela primeira vez, uma

referência expressa à mediação, no seu artigo 35.º. Esta Lei tomou em linha de conta as orientações

formuladas pelo Conselho da União Europeia de 15 de março de 2001, que incentiva o recurso à mediação e o

reconhecimento do direito das vítimas serem informadas sobre os procedimentos criminais. A referida Lei

introduziu uma lista de sanções – multas, prisão domiciliária, serviço à comunidade – destinadas a serem

aplicadas a delitos que estejam abrangidos na competência do Julgado de Paz e apenas no caso da tentativa

de resolução do conflito, através da mediação ou reparação, não lograr êxito. No domínio da competência dos

Julgados de Paz em matéria penal, estão compreendidos delitos como: assaltos, ameaças e injúrias,

correspondendo a cerca de 12% a 14% dos delitos, constantes do Código Penal italiano, praticados durante

um ano.

De sublinhar um aspeto inovador da nova legislação, em vigor desde janeiro de 2002, que consiste na

possibilidade do juiz de paz agir como mediador ou recorrer a mediadores externos. O artigo 29.º do Decreto

Legislativo em apreço permite ao juiz de paz promover diretamente a reconciliação entre as partes, desde que

estejam reunidos dois pressupostos: tratar-se de um crime particular e a vítima ter tido um papel ativo.

O juiz tem ainda a faculdade de suspender a instância, por dois meses, para permitir que a mediação

ocorra, agindo na qualidade de mediador ou encaminhando o processo para um mediador externo.

Outros países

Brasil

A Constituição Federal de 1988, prevê no seu artigo 98.º, os Juizados Especiais. Este artigo dispõe que,

são criados juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a

conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor

potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei,

a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (…), com mandato de quatro

anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação

apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de

outras previstas na legislação.

No desenvolvimento do supracitado preceito constitucional, foi aprovada a Lei n.º 9.099, de 26 de setembro

de 1995 (texto consolidado) que regula os Juizados Especiais. O seu artigo 1.º, dispõe que: “Os Juizados

Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos

Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua

competência.”

Deste preceito é possível perceber que o âmbito de competência dos Juizados Especiais brasileiros incide

sobre matérias de natureza cível e criminal, estando orientados para a conciliação ou julgamento, dispondo

também de competência executiva, nas causas para as quais têm competência. “O processo orientar-se-á