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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 18.º Estrutura e características das entidades criadoras de sistemas

1 – [...]:

a) [...];

b) Ser detentora de uma estrutura integral para a formação em mergulho, contemplando diferentes

níveis, desde mergulhadores a instrutores, com as adequações necessárias para sistemas de formação para o

mergulho adaptado, por forma a garantir o desenvolvimento do sistema, com o respeito pelas características

específicas das populações com necessidades educativas especiais e que se ajuste à estrutura de conteúdos

teóricos e práticos e cargas horárias a que se refere a presente lei.

2 – [...].

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 19.º Reconhecimento

1 – [...]:

b) – [...];

c) – [...].

2 – [...].

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é consultada a federação desportiva titular do estatuto de

utilidade pública desportiva na área do mergulho, através dos seus órgãos científicos e pedagógicos, bem

como outras entidades competentes em razão da matéria.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

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