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PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 31.º Equipamento e procedimentos de emergência

1 – [...].

2 – [...]:

a) [...];

b) Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, no mínimo, 15 l por minuto de

oxigénio puro durante, pelo menos, vinte minutos com capacidade para fluxo constante;

c) […];

d) […].

3 – Para mergulhos a profundidades superiores a 40 metros deve ser acautelado o disposto na

regulamentação específica e nas recomendações das Direção-Geral da Autoridade Marítima, designadamente

a obrigatoriedade de mergulhar com o apoio de uma embarcação de emergência adicional à que serve de

plataforma de mergulho.

Palácio de São Bento, 15 janeiro de 2013.

Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

23 DE JANEIRO DE 2013__________________________________________________________________________________________________________________

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