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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro Projeto de lei n.º 275/XII (1.ª)

Autodisciplina da Publicidade; p) Um representante da APCT – Associação

Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação; q) Um representante da CAEM – Comissão de Análise

e Estudos de Meios. 2 — Os representantes indicados no número anterior e

os respetivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

3 — O nome e a identificação dos representantes e dos respetivos suplentes são comunicados ao presidente do conselho consultivo nos 30 dias anteriores ao termo do mandato ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.

4 — O presidente do conselho regulador preside ao conselho consultivo, com direito a intervir, mas sem direito a voto.

5 — A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere direito a qualquer retribuição direta ou indireta, designadamente ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.

de três anos. 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 40.º Competências

1 — Compete ao conselho consultivo emitir pareceres

não vinculativos sobre as linhas gerais de atuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o conselho regulador decida submeter à sua apreciação.

2 — O conselho consultivo emite o respetivo parecer no prazo de 30 dias a contar da solicitação ou, em caso de

urgência, no prazo fixado pelo conselho regulador.

Artigo 40.º (…)

1 — Compete ao Conselho Consultivo propor à

Assembleia da República os cinco candidatos a membros do Conselho Regulador.

2 — Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres vinculativos sobre as linhas gerais de atuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho Regulador decida submeter à sua apreciação.

3 — (anterior n.º 2)

Artigo 41.º Funcionamento

1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente, por

convocação do seu presidente, duas vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 — O conselho consultivo considera-se em funções, para todos os efeitos previstos nesta lei, desde que se encontre designada metade dos seus membros.

3 — O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos seus membros em efetividade de funções.

4 — O envio de qualquer convocatória ou documentos de trabalho é assegurado, com carácter obrigatório e exclusivo, através de correio eletrónico.

Artigo 41.º (…)

1 — O Conselho Consultivo reúne obrigatoriamente

para a eleição do Conselho Regulador. 2 — (anterior n.º 1) 3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro

É aditado o artigo 39.º-A à Lei n.º 53/2005, de 8 de

novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A Processo de designação dos membros do Conselho

Consultivo nomeados pela Assembleia da República 1 — As candidaturas em lista completa, devidamente

instruídas com as respetivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um grupo parlamentar ou um mínimo de 5 deputados e um máximo de 40 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 — As listas de candidatos devem conter a indicação