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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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sobre essa opinião lançar o anátema da suspeição. Razão de bom senso mais do que suficiente para

deixar a quem de direito essa análise.”

“Todavia, este órgão não pode deixar de fazer notar que quaisquer alterações ao regime de

designação e de eleição dos membros do Conselho Regulador da ERC devem atender aos comandos

consignados na Constituição da República Portuguesa (…) que consagram a figura da cooptação

como modo obrigatório de designação de pelo menos um dos membros do Conselho Regulador, a

impossibilidade de órgãos de soberania delegarem os seus poderes noutros órgãos e, finalmente, a

competência exclusiva da Assembleia da República quanto à eleição, por maioria qualificada, dos

membros do órgão regulador da comunicação social.”

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sem prejuízo das dúvidas jurídicas ou técnicas, que não conformam qualquer opinião política e que nesta

parte agora se indicam, o autor do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Importa, em primeiro lugar, referir que o Diploma não é claro quanto à procedimentalização do processo de

designação, pelo Conselho Consultivo da ERC, da lista a apresentar à Assembleia da República.

De facto, não resulta claro do Diploma qual é a forma da deliberação do Conselho Consultivo através da

qual este designa a lista ao Conselho Regulador a propor à Assembleia da República, nem qual a maioria

exigida para essa deliberação.

Esta circunstância, que pode ter sido deliberada, não impede, precisamente por isso, a aplicação das

regras gerais a este respeito, ainda que, dada a relevância constitucional deste assunto, pudesse admitir-se a

necessidade de uma maior precisão.

Em consequência com esta ausência de procedimentalização refira-se, em segundo lugar, e por maioria de

razão, que não resulta claro se, e como, pode o Conselho Consultivo apresentar mais do que uma lista.

Parece inferir-se do Diploma, embora isso não esteja expressamente consagrado, que o Conselho

Consultivo poderá apresentar mais do que uma lista de candidaturas, uma vez o Diploma prevê, na alteração

que propõe ao n.º 8 do artigo 16.º, que são eleitos para o Conselho Regulador os candidatos das listas

apresentados segundo o método da média mais alta de Hondt.

No entanto, esta possibilidade, que apenas se infere desta norma, parece pouco contextualizada nas

regras, não alteradas no Diploma, que enquadram o Conselho Consultivo.

Na verdade, pensando o Conselho Consultivo como órgão meramente consultivo, com competências para

emitir pareceres não vinculativos sobre as linhas gerais de atuação da ERC ou sobre quaisquer outros

assuntos que o Conselho Regulador decida submeter à sua apreciação, a Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro,

não contém regras sobre as deliberações daquele Conselho.

Em terceiro lugar, deve realçar-se que não é claro se a lista apresentada pelo Conselho Consultivo deve

ser apresentada de forma fechada, e por isso já organizada na sua presidência, ou não.

E essa dúvida evidencia-se na alteração, atrás referida, do artigo 17.º, que previa a cooptação, sem que,

nessa alteração, o Diploma apresente qualquer método de designação do presidente, circunstância relevante

tendo em conta o normativo constitucional que regula esta matéria.

Em quarto lugar, recorde-se que a cooptação, tal qual agora prevista no artigo 17.º do Diploma, e que

aplica nas circunstâncias em que os membros do conselho regulador cessam o exercício das suas funções,

não deixa de colocar algumas dúvidas interpretativas, uma vez que o Diploma não altera o artigo 22.º da Lei

n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Por um lado, porque a competência prevista na referida alínea e) parece incompatível com as novas

orientações do Diploma de centralizar no Conselho Consultivo as competências de designação, mas não de

eleição, dos membros do Conselho Regulador, seja porque não se transfere tal competência para o Conselho

Consultivo seja porque não se prevê, em alternativa, competência semelhante e concorrencial a esse

Conselho.

Por outro lado, porque este artigo 22.º prevê que, em caso de cessação individual de mandato, é escolhido

um novo membro, que cumprirá um mandato integral de cinco anos, não renovável, através de cooptação, de