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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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V —Consultas e contributos

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Maria Mesquitela (DAC).

Data: 01.10.2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, pretende assegurar uma maior

autonomia do Conselho Regulador da ERC face ao poder político, aumentar a transparência do seu processo

de eleição, alterando, para esse efeito, a Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro (publicada no Diário da República

1.ª Série A n.º 214, de 8 de novembro de 2005), e aumentar a representatividade, abrangência e pluralidade

do seu Conselho Consultivo.

O diploma é constituído por três artigos:

O artigo 1.º introduz alterações aos artigos 15, 16.º, 17.º, 39.º, 40.º e 41.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de

novembro;

O artigo 2.º adita um novo artigo 39.º-A à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro;

E, por fim, o artigo 3.º respeita à sua entrada em vigor.

Insere-se, a seguir, um quadro comparativo entre a atual redação destas normas e a redação agora

proposta, para mais fácil compreensão das alterações em análise:

Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro Projeto de lei n.º 275/XII (1.ª)

Artigo 15.º Composição e designação

1 — O conselho regulador é composto por um

presidente, por um vice-presidente e por três vogais. 2 — A Assembleia da República designa quatro dos

membros do conselho regulador, por resolução. 3 — Os membros designados pela Assembleia da

República cooptam o quinto membro do conselho regulador.

Artigo 15.º (…)

1 — (…) 2 — O Conselho Regulador é designado pela

Assembleia da República sob proposta do Conselho Consultivo

3 — (revogado)

Artigo 16.º Processo de designação

1 — As candidaturas em lista completa, devidamente

instruídas com as respetivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um mínimo de 10 deputados e um máximo de 40 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 — As listas de candidatos devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher.

3 — Até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos serão sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para verificação dos requisitos necessários ao desempenho do cargo.

4 — Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República, podendo este prazo ser prorrogado no caso de se verificarem alterações na lista

Artigo 16.º (…)

1 — O Conselho Consultivo apresenta as candidaturas

em listas completas, devidamente instruídas com as respetivas declarações de aceitação, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — São eleitos os candidatos das listas apresentadas

segundo o método da média mais alta de Hondt. 9 — (…)