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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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c) Principais alterações constantes do Diploma

Em consequência com o que antecede, os autores propõem, com este Diploma, uma reconfiguração

estrutural da ERC, através do, mais uma vez no seu entender, reforço do papel do Conselho Consultivo da

ERC, que passa assim a indicar à Assembleia da República os candidatos ao Conselho Regulador e a emitir

pareceres vinculativos sobre as linhas gerais de atuação da ERC.

Desta forma, através da alteração do artigo 15.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, o Conselho

Regulador passará, nos termos do Diploma, a ser designado, na sua integralidade, pela Assembleia da

República sob proposta do Conselho Consultivo.

Assim, nos termos do Diploma, através da alteração ao artigo 16.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, o

Conselho Consultivo apresenta as candidaturas em listas completas, devidamente instruídas com as

respetivas declarações de aceitação, perante o Presidente da Assembleia da República.

Temos, pois, que neste Diploma, caberá ao Conselho Consultivo da ERC o poder de, sujeito à aprovação

da – mas não a qualquer alteração pela – Assembleia da República, designar quem fará parte do Conselho

Regulador.

Resulta claro da alteração proposta pelo Diploma ao artigo 40.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, que

compete ao Conselho Consultivo propor à Assembleia da República os cinco candidatos a membros do

Conselho Regulador.

E resulta igualmente claro, da sistematização do Diploma, que a Assembleia da República perde qualquer

capacidade de interferir na lista de candidatos, pelo menos diretamente, provocando a sua alteração, a não ser

através de um eventual chumbo sistemático da lista ou listas apresentadas.

O Diploma altera também o artigo 17.º Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que previa a cooptação do

presidente (não o previa expressamente mas foi sempre essa a sua aplicação) de entre os vários membros do

Conselho Regulador.

Esse artigo 17.º, sobre a cooptação, passa a aplicar-se apenas aos casos da cessação de funções,

prevista no artigo 22.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, não tendo por isso qualquer aplicação para

efeitos de designação de membro presidente do Conselho Regulador.

Assim, a cooptação, prevista no artigo 17.º, aplica-se nas circunstâncias em que os membros do conselho

regulador cessam o exercício das suas funções, e que são as seguintes:

a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;

b) Por morte, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;

c) Por renúncia;

d) Por faltas a três reuniões consecutivas ou nove reuniões interpoladas, salvo justificação aceite pelo

plenário do conselho regulador;

e) Por demissão decidida por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos

deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, em

caso de grave violação dos seus deveres estatutários, comprovadamente cometida no desempenho de

funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;

f) Por dissolução do conselho regulador.

O reforço dos poderes do Conselho Consultivo passa também pela alteração da força dos seus pareceres.

Se até aqui era competência deste Conselho Consultivo a emissão pareceres não vinculativos sobre as linhas

gerais de atuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho Regulador decida submeter à

sua apreciação, agora, através da alteração proposta pelo Diploma ao artigo 40.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de

Novembro tais pareceres passam a ser vinculativos, o que reforça ou realça a ausência de normas sobre o

processo deliberativo deste Conselho.

Os autores procuram ainda, através deste Diploma, o aprofundamento da representação democrática do

Conselho Consultivo, seguindo essencialmente, a este respeito, o modelo do Conselho de Opinião da RTP, e

aditam, à composição atualmente prevista, 12 membros eleitos pela Assembleia da República segundo o

método da média mais alta de Hondt com o mínimo garantido de um membro indicado por cada grupo

parlamentar, sendo aditado, no diploma, um novo artigo que regula o processo de designação desses

membros.