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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de Maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta alterada

de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns

relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao

Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu

para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que

estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao

Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º

1083/2006 do Conselho [COM (2012) 496] foi enviada à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente

parecer, na matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece

disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social

Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo

Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e

que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao

Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do

Conselho surge na sequência do Regulamento e das disposições gerais relativas aos fundos da

política de coesão de 6 de Outubro de 2011 – vide COM (2011) 615.

Nesse mesmo documento, foram determinadas disposições comuns e um quadro estratégico

comum capazes de «(…) estabelecer as áreas fundamentais de apoio, os desafios territoriais a

abordar, os objetivos políticos, as prioridades em matéria de atividades de cooperação, bem como os

mecanismos de coordenação e os mecanismos que permitam a coerência e a consistência com as

políticas económicas dos Estados-Membros e da União».

Ora, aquela proposta previa, no seu artigo 12.º, que o Quadro Estratégico Comum fosse adotado

pela Comissão como um ato delegado, embora o Conselho e a Comissão do Desenvolvimento

Regional tivessem manifestado o desejo de o ver adotado como anexo ao regulamento e não como

um ato delegado.

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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