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Assim, a Comissão apresenta a presente proposta alterada, que distribui os elementos do Quadro

Estratégico Comum por um novo anexo (anexo I) das disposições comuns e um ato delegado,

embora todos os elementos continuem a ser elementos não essenciais, para efeitos do artigo 290.º

do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que podem ser alterados através de um

ato delegado. Os elementos essenciais figuram nos artigos 11. ° e 12. ° das disposições comuns.

Neste enquadramento, os «(…) elementos do Quadro Estratégico Comum relacionados com a

coerência e a consistência com as políticas económicas dos Estados-Membros e da União, com os

mecanismos de coordenação entre os Fundos do Quadro Estratégico Comum e com outras políticas e

instrumentos relevantes da União, com os princípios horizontais e os objetivos políticos transversais, e

com as medidas para abordar os desafios territoriais são fixados no anexo I» e, na sua sequência, «(…)

são conferidos poderes à Comissão para adotar actos delegados, em conformidade com o artigo 142.º,

a fim de estabelecer os elementos específicos do Quadro Estratégico Comum relacionados com a

fixação de ações indicativas de elevado valor acrescentado europeu e os correspondentes princípios de

execução para cada objetivo temático, e com as prioridades de cooperação».

Só «(…) em caso de alterações importantes à estratégia da União para um crescimento inteligente,

sustentável e inclusivo, a Comissão revê o Quadro Estratégico Comum e, se for caso disso, adota,

através de atos delegados, em conformidade com o artigo 142.º, alterações ao anexo I».

Cumpre igualmente referir que a Proposta alterada não terá implicações orçamentais, apesar de se

proceder a alterações do envelope financeiro da coesão, atento não só o surgimento de novos

dados, como, igualmente, a adesão da República da Croácia.

3. Princípio da Subsidiariedade

Considerando que um dos principais fundamentos da Proposta alterada de Regulamento do

Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu

de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu

Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas,

abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo

Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, é o da redução das disparidades entre as

regiões dos diferentes Estados-Membros, considera-se que o Princípio da Subsidiariedade é

respeitado, já que os objetivos da ação serão melhor alcançados a nível comunitário.

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